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221/93 AI generated

221/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., LDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO, -decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 5 unidades de conta de taxa de justiça.

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artigo 43º do Código Penal; 221/93 · Tribunal Constitucional: A., no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, por sentença de 10 de Abril de 1991, foi condenado por crimes de emissão de cheques sem cobertura na pena única de 16 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por dois anos, sob a condição de, no prazo de dois meses, pagar à ofendida a quantia de 442.573$50, acrescida de juros de mora à taxa legal.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 376/93

Processo n.º 221/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., LDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO,

- pelo essencial das razões da exposição do relator, a que o recorrente não respondeu e com a qual os recorridos se manifestaram de acordo,

-decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 5 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

A., no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, por sentença de 10 de Abril de 1991, foi condenado por crimes de emissão de cheques sem cobertura na pena única de 16 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por dois anos, sob a condição de, no prazo de dois meses, pagar à ofendida a quantia de 442.573$50, acrescida de juros de mora à taxa legal.

A suspensão da pena veio, no entanto, a ser revogada por despacho de 20 de Janeiro de 1992, em virtude de o arguido não ter feito prova de haver cumprido a condição de que ficou dependente essa suspensão.

Posteriormente, por despacho de 12 de Fevereiro de 1992, foram perdoados ao arguido 12 meses de prisão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ficando, assim, um remanescente de 4 meses de prisão para cumprir.

Em 10 de Março de 1992, foram passados mandados de captura contra o arguido, a fim de ele cumprir aqueles 4 meses de prisão, tendo vindo a ser capturado em 20 de Março de 1992.

2. Em 1 de Abril de 1992, o arguido interpôs recurso para a Relação do Porto do despacho que ordenou a sua captura, sustentando que a pena de prisão de 4 meses devia ter sido substituída por multa nos termos do artigo 43º- do Código Penal, e, não o tendo sido, aquele despacho violou este normativo legal.

A Relação do Porto, por acórdão de 20 de Janeiro de 1993, rejeitou o recurso, por o considerar manifestamente improcedente.

3. É deste acórdão da Relação do Porto que vem interposto o presente recurso pelo arguido.

Como, no requerimento de interposição do recurso, o arguido invocara a alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, foi ele convidado a vir indicar, entre o mais, a norma cuja ilegalidade pretende que este Tribunal aprecie - ilegalidade consistente em violação de lei de valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República.

Em resposta ao convite que lhe foi feito, o arguido veio dizer que pretende que "o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação que pelo Mº Juiz recorrido foi dada ao artigo 43º do Código Penal". E acrescentou que "a ilegalidade da interpretação referida foi suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso por no entender do recorrente, e salvo melhor opinião, haver violação do princípio da igualdade perante a lei".

4. Como decorre do que acaba de dizer-se não se verificam os pressupostos do recurso interposto - ou seja, do recurso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

De facto, o recorrente, durante o processo, não suscitou a ilegalidade de qualquer norma jurídica, com fundamento em violação de lei de valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República. E o acórdão recorrido, em consequência, não aplicou norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer daqueles fundamentos.

Ainda, porém, que a invocação da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, feita no requerimento de interposição do recurso, houvesse de levar-se à conta de lapso, e que o recurso devesse considerar-se interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º, a verdade é que o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma (maxime, o artigo 43º do Código Penal), cuja inconstitucionalidade o recorrente tivesse suscitado durante o processo.

Na verdade, como o próprio recorrente reconhece na resposta atrás aludida, ele só suscitou a inconstitucionalidade do mencionado artigo 43º do Código Penal no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, pois que, nas alegações para a Relação, o que ele disse foi que o despacho recorrido havia violado esse normativo legal.

Ora, suscitar a inconstitucionalidade durante o processo, é fazê-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido possa decidir essa questão - o que exige que essa suscitação tenha lugar, em princípio, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a questão cuja decisão convoca a aplicação da norma arguida de inconstitucional.

O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, por isso, em regra, meio inidóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade. Tal só não sucederá, se o recorrente não dispôs antes de oportunidade processual para o fazer - o que, no caso, não sucedeu.

Não pode, por isso, conhecer-se do presente recurso.

6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, para se pronunciarem, querendo.

Lisboa, 27 de Abril de 1993

Messias Bento