TC_19930373 · Tribunal Constitucional
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Acórdão 373/93
ACÓRDÃO Nº 373/93
Proc. nº 591/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - A. vem pedir aclaração do Acórdão nº 214/93, de 16 de Março, que decidiu não tomar conhecimento do recurso em que impugnava o despacho do relator do Tribunal da Relação de Coimbra que não lhe havia admitido um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Afigura-se-lhe que o acórdão «padece de manifestos ilogismos», pelo que «pretende vê-los aclarados».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o pedido de aclaração deve ser indeferido, já que as dúvidas indicadas pelo recorrente não se esteiam em qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
2 - O recorrente pretende saber duas coisas:
a) Se um intérprete razoável, no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, não deveria ter interpretado como um erro de escrita a parte em que diz recorrer «do despacho do M.mo Desembargador Relator de 17-6-92», e considerar, assim, o recurso como interposto do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Agosto de 1992.
b) E se o Tribunal Constitucional entende que o princípio «favorabilia amplianda, odiosa restringenda» não constitui um princípio geral de direito processual em matéria de recursos.
3 - Quanto à primeira questão, não há qualquer ambiguidade ou obscuridade no acórdão: entendeu-se aí que recorreu do despacho do relator da Relação e não do despacho do Presidente do S.T.J. - o que foi claramente compreendido pelo recorrente. Tal questão não é, pois, uma dúvida, mas sim a afirmação de que se deveria ter entendido de outro modo. Portanto, nada há aqui a aclarar.
E quanto à segunda questão, nada há igualmente a aclarar, uma vez que o princípio mencionado, ainda que tendo o alcance que o reclamante indica, em nada afectou, como não poderia afectar, a decisão em causa, uma vez que os termos em que o recurso foi interposto se afiguraram inequívocos ao Tribunal.
4 - Assim, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão em causa e condenar o requerente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em seis U.C.'s.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa