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TC_19930372 AI generated

TC_19930372 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930372
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 136/93, proferido nestes autos a fls. 303, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pelo Município de Vila Nova de Poiares, condenando-se o mesmo nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Legislator headnote

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art.º 716.º do Código de Processo Civil; TC_19930372 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o art.º 716.º do Código de Processo Civil, é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º do mesmo corpo de leis (n.º 1 - cfr., ainda, art.º 69.º da Lei nº 28/82, de 15 NOV), sendo decididas em conferência, de entre outros «incidentes», o relativo à reforma do acórdão.

Keywords

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Cited Legislation

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art.º 716.º do Código de Processo Civil
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00732/11.8BECBR
“A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.09.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma instaurada contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES”(doravante «MVNP») e que julgou improcedente a pretensão que a mesma havia deduzido fundada em alegado incumprimento por parte do R. das obrigações contratuais emergentes do contrato de empreitada de execução da obra de construção de açude a jusante da ponte de Louredo/Rebordosa que com o mesmo havia celebrado em 03.03.2008 e pelo qual peticionava a condenação daquele no pagamento da quantia total de 56.795,62 € [valor relativo a juros de mora devidos pelo invocado pagamento tardio das faturas integrantes dos docs. n.ºs 03 a 11 juntos com a petição inicial].
360/09.8TBPSR.E1
Não estabelecendo a Lei, expressa e claramente, a consequência jurídica da omissão, pelo impugnante, do pagamento, em prazo, da taxa de justiça, deve aplicar-se, em abono, o artigo 685.º-D do Código de Processo Civil. Como assim, a Secção de Processos deve notificar o impugnante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 nem superior a 5 unidades de conta.
00506/04.BEPRT
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para a emissão de alvará que ….
246/10
Veio o recorrente Município de Vila Nova de Poiares reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, a sua revogação e a prolação, em conferência, de decisão que julgue «as inconstitucionalidades que foram praticadas pelos tribunais, as quais ofendem além do mais os artigos 13.º, 18.º, 203.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com todas as consequências legais».
00690/14.7BEAVR-A
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, tendo visto recurso por si interposto não conhecido por inutilidade, conforme nosso antecedente Acórdão inserto nos autos, que aí o condenou em custas, solicita a sua reforma quanto a custas.

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Full text

Acórdão 372/93

ACÓRDÃO Nº 372/93

Procº nº 507/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. Por intermédio do Acórdão nº 136/93, proferido nestes autos a fls. 303, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pelo Município de Vila Nova de Poiares, condenando-se o mesmo nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Tal Acórdão transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 1993.

2. Elaborada a conta de custas e sendo dela notificada o Município recorrente, veio ele solicitar, por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 3 de Março de 1993, que fosse "dispensado do pagamento das custas de esc.: 40.000$00, que lhe foram contadas", acrescentando que, por esse meio, as impugnava.

3. O relator, perante tal requerimento, exarou, em 8 daqueles mês e ano, despacho do seguinte teor:

"Pelo Acórdão n.º 136/93, lavrado a fls. 303 destes autos, não tomou o Tribunal conhecimento do recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Poiares, condenando-o, por isso, nas custas processuais, fixando em quatro unidades de conta a taxa de justiça.

Tal aresto encontra-se já transitado desde 8 de Fevereiro último.

Após o seu trânsito, o aludido Município, por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 3 do corrente mês, invocando ser uma entidade isenta de custas, veio solicitar que fosse 'dispensado do pagamento das custas contadas de esc.; 40.000$00', acrescentando que, por intermédio desse mesmo requerimento, as impugnava.

De harmonia com o art.º 716.º do Código de Processo Civil, é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º do mesmo corpo de leis (n.º 1 - cfr., ainda, art.º 69.º da Lei nº 28/82, de 15 NOV), sendo decididas em conferência, de entre outros «incidentes», o relativo à reforma do acórdão.

Por seu turno, rezam os n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º (ainda do mesmo Código) que proferida 'a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa', sendo-lhe, porém, lícito reformar aquela peça processual quanto a custas.

Por via do estatuído no n.º 2 art.º 667.º do diploma adjectivo civil, em caso de inexistência de recurso, a rectificação da sentença, no tocante à sua omissão quanto a custas, 'pode ter lugar a todo o tempo', consagrando-se, contudo, na alínea b) do subsequente art.º 669.º poder 'qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença' a 'sua reforma quanto a custas'.

Destes dois últimos preceitos resulta, pois, que são coisas diferentes a omissão da sentença quanto a custas e a sua reforma baseada em requerimento para tal fim formulado, fundada nos mencionados artigos 669.º e 670.º e estribando-se num erro, quanto a esse particular, da decisão (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, 'Código de Processo Civil anotado', vol. V, reimpressão, 1984, 148 e Eurico Lopes Cardoso, 'Código de Processo Civil Anotado', 1972, 361).

Esse requerimento, para que possa desencadear a prolação de despacho que acolha ou não a solicitada reforma da sentença quanto a custas, tem de ser apresentado, ao menos, antes do trânsito da sentença, cuja noção nos é dada pelo art.º 677.º do falado Código (Lopes Cardoso, ob. cit., 363, defende que o pedido de reforma quanto a custas está sujeito, para a sua dedução, ao prazo 'de cinco dias do artigo 153.º').

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, por intermédio do requerimento apresentado em 3 do corrente, o que o Município de Vila Nova de Poiares pretende é questionar a condenação em custas de que foi alvo pela decisão ínsita no Acórdão de fls. 303.

Simplesmente, por tal decisão, aqui se incluindo aquela condenação, já estar transitada, já não é ela passível de reforma.

Não cabe, por isso, sequer, o desencadeamento do procedimento previsto no referido art.º 670.º, pois que, como assinala Alberto dos Reis (ob. e vol. citados, 153), 'não faz sentido que o tribunal dê seguimento ao pedido do requerente quando, a todas as luzes, estiver patente a sua inconsistência ou ina- tendibilidade', sendo nítido, neste aspecto, o 'caso de extemporaneidade'.

Perante o exposto, liminarmente se indefere o peticionado a fls. 308.

Notifique-se."

4. Após o conhecimento do transcrito despacho, o recorrente, invocando com ele não concordar, que se sentia pelo mesmo prejudicado, que o mesmo não era de mero expediente e que a condenação em custas resultou "de um lapso evidente dos Magistrados, que prolataram tal decisão", lapso esse que, na sua óptica, "podia e devia ser reparado, nos termos do nº 1 do artº 667º do Cód. Proc. Civil, a requerimento do prejudicado Município, por tão evidente ilegalidade", veio solicitar que, nos termos do nº 3 do artº 700º do mesmo Código, recaísse acórdão.

5. Ouvido o recorrido, ex vi da segunda parte daquele nº 3 do artº 700º, nada veio o mesmo dizer.

Cumpre decidir.

II

1. Entende o Tribunal que o despacho do relator que acima se transcreveu é de manter.

Na verdade, mesmo que se admita que a condenação do recorrente nas custas processuais, constante do Acórdão proferido a fls. 303 destes autos, não tem suporte legal, atendendo ao que se consagra no artº 3º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, ponto que o Tribunal não tem agora que dilucidar, o que é certo é que, se assim for, o que terá ocorrido na decisão tomada foi um erro de julgamento, erro esse, contudo, que, por dizer respeito a uma condenação em custas, só seria possível reparar enquanto estivesse aberto o poder cognitivo do Tribunal quanto a esse particular, visto o disposto nos artigos 669º, alínea b), e 670º, nº 1, um e outro do Código de Processo Civil.

2. Não se pode, por isso, dizer, como o faz o recorrente, que a condenação em questão se coloca ao nível de uma rectificação de erros materiais, para a qual rege o artº 667º do mesmo Código.

3. Acontece, porém, que, como o recorrente só veio suscitar a questão após o trânsito do Acórdão nº 136/93, ficou o eventual erro de julgamento «consolidado», não sendo, pois, possível o respectivo suprimento de harmonia com o nº 1 do aludido artº 670º.

III

Perante o exposto, confirma-se o despacho do relator exarado a fls. 312 e 313.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa