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171/90 AI generated

171/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., advogado, apresentou reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 70º, nº 4, da Organização Tutelar de Menores e 405º do Código de Processo Penal de 1987, do despacho profe­rido pela Juíza do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, que não admitiu recurso de uma anterior decisão que havia condenado esse advogado como litigante de má fé, alegadamente por este "ter requerido a sua nomeação para o patrocínio oficioso de Francisco Rodrigues - pai da menor expatriada com ofensa dos seus direitos fundamentais - em face da desadequação da conduta daquela, por razões de natureza cultural, à defesa e ao conhe­cimento dos direitos que lhe assistem".

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art. 20º da Constituição; 171/90 · Tribunal Constitucional: "Certo, que no art. 20º da Constituição Política se consigna o acesso ao direito e aos Tribunais, digamos o direito de petição e acção popular como uma forma de participação política do cidadão.

Keywords

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counsel fees serious defect in foreign proceedings protection against illicit commercial practices protection of the name right to legal counsel disbarment of advocate

Cited Legislation

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art. 20º da Constituição
"Certo, que no art. 20º da Constituição Política se consigna o acesso ao direito e aos Tribunais, digamos o direito de petição e acção popular como uma forma de participação política do cidadão.
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TC_19910026
1 — O Dr. A., advogado, apresentou, em 19 de Outubro de 1989, no processo tutelar cível n.º 7/88, pendente pelo Tribunal de comarca de Vale de Cambra, um protesto, que desejou haver-se «como arguição de nulidades», aí tendo invocado que foi chamado a intervir no aludido processo mandatado pelo avô e pai da menor a que os autos diziam respeito.
02824/12.7BEPRT
I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EOA), o respectivo procedimento disciplinar não se encontrava prescrito.
5/11.6TCGMR-B.G1.S1
I - É irrecorrível a decisão do presidente da Relação que julga improcedente incidente de suspeição e condena o recusante em multa por litigância de má fé (art.
TC_20040029
1 - A., identificado nos autos, reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso. 2 - Fundamentando essa reclamação, diz, no requerimento respectivo, o seguinte:
191/84
A., foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de ele haver sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 371/93

Processo nº 171/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o A., e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificados estes da Exposição Preliminar do Relator de fis. 701 a 706 dos autos, com o teor da qual aquele se limitou a verificar a inexistência do recurso de amparo no direito português e a afirmar a necessidade da decisão do Tribunal Constitucional para poder apresentar queixa na Comissão Europeia dos Direitos do Homem, e o representante da segunda entidade manifestou a sua concordância, decide-se, no essencial pelos motivos constantes da referida Exposição, que aqui se dá integralmente por reproduzida, não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo n.º 171/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. O A., advogado, apresentou reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 70º, nº 4, da Organização Tutelar de Menores e 405º do Código de Processo Penal de 1987, do despacho profe­rido pela Juíza do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, que não admitiu recurso de uma anterior decisão que havia condenado esse advogado como litigante de má fé, alegadamente por este "ter requerido a sua nomeação para o patrocínio oficioso de Francisco Rodrigues - pai da menor expatriada com ofensa dos seus direitos fundamentais - em face da desadequação da conduta daquela, por razões de natureza cultural, à defesa e ao conhe­cimento dos direitos que lhe assistem".

Na fundamentação da sua reclamação, sustentou a ile­galidade dos despachos reclamado e condenatório, considerando que não assistia razão àquela magistrada quando entendia que o enquadramento da matéria era o da regulamentação do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, aplicável o disposto no novo Código de Processo Penal, sendo certo que o valor da multa aplicada era inferior ao valor de metade da alçada do Tribunal. Na síntese do seu requerimento, alegou que a decisão reclamada lesou "direitos do reclamante que são direitos fundamentais - Direito ao Bom Nome, Direito à Segurança, Direito à Protecção dos órgãos Jurisdicionais Portugueses e Direito a todas as Ga­rantias de Defesa - Todos de Direito Constitucional" (a fls. 600 vº). Juntou vários documentos, nomeadamente a motivação do recurso interposto e não admitido.

O tribunal recorrido sustentou o seu despacho, consi­derando que o reclamante não era parte do processo, o qual tem natureza secreta (artigos 36º e segs. da OTM) (a fls. 645).

Foi junta certidão de várias peças processuais rele­vantes.

2. Esta reclamação foi indeferida por despacho de fls. 673 a 674 vº, tendo sido considerado que a decisão conde­natória em causa era irrecorrível pelo advogado sancionado, por este não ter legitimidade para tal, nos termos do artigo 65º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores: das decisões proferi­das nestes processos só podem recorrer o curador, o represen­tante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não este­ja inibido de poder paternal. E afirma-se mais à frente nessa decisão:

"Certo, que no art. 20º da Constituição Política se consigna o acesso ao direito e aos Tribunais, digamos o direito de petição e acção popular como uma forma de participação política do cidadão.

Simplesmente, trata-se de uma forma de peticionar justiça e, não, de administrar justiça.

Acontece que só agora na Assembleia da República se discute a lei que traduza (?), em termos de efectivação, o direito de acção popular previsto na Constituição [...].

O facto é que, de momento, todas as con­siderações jurídicas - e, acrescentamo-lo, só essas interessam - que se pretenda tirar de normativos inexistentes, assumem-se como destituídas de valor."

3. Notificado deste despacho, veio o reclamante pedir a sua aclaração, reputando incompreensível o teor do mesmo e considerando que o facto de ele ter sancionado pessoalmente lhe conferia legitimidade para impugnar a decisão condenatória como litigante de má fé. Pediu que fosse esclarecido o constante dos pontos 6 a 18 do mesmo e fosse dactilografado o despacho acla­rando e o que veio a conhecer do pedido de aclaração.

Sobre este requerimento recaiu um despacho (de fls. 691) que indeferiu o pedido de aclaração.

4. A fls. 693 a 695 veio o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presi­dente da Relação do Porto, indicando os fundamentos do recurso:

"a) não aplicação no que à legitimidade do protesto do advogado quanto à violação dos Direitos Humanos pela aberrante sen­tença de expatriação da menor […] diz respeito, não aplicação, dizia-se do disposto no art. 78º/e), do DL 84/84 (Estatuto da Ordem dos Advogados [...]";

b) "Ainda no que à legitimidade de inter­venção do advogado diz respeito, não se aplicou o disposto no art. 401/1/2 do CPP ou em alternativa, (caso se não en­tenda aplicável subsidiariamente a Lei Processual Penal) o disposto no art. 680º/2 do CPC no que à legitimidade do avô da menor diz respeito para recorrer da odiosa sentença de expatriação arbi­trária da sua neta [...]

Ignorando pois quanto dispõe o CPP, o CPC e a DUDH que é DIREITO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA, ignorando igualmen­te o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que implicam a legiti­midade EVIDENTE do avô da menor para recorrer não enquanto titular do poder paternal (que o não é, sabendo-o), mas enquanto titular do DIREITO FUNDAMENTAL, DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRA­DO DE NÃO SOFRER INTROMISSÕES ARBITRÁ­RIAS NA SUA FAMÍLIA […]";

"c) ACRESCE que aos raciocínios, digo racio­cínios feitos pelo Desembargador previdente quanto à legitimidade pelos quais conclui pela aplicação da norma cujo sentido melhor explicitará em tempo oportuno - pela certa - se opõem clara­mente normas (que já foram citadas), cuja aplicabilidade foi oportunamente invocada nas peças processuais já refe­ridas [...]."

Os autos foram enviados ao Tribunal Constitucional, por despacho de fls. 699 v°.

5. É manifesto que este recurso não pode ser admi­tido.

Na verdade, na decisão agora recorrida, o Sr. Presi­dente do Tribunal da Relação do Porto limitou-se a indeferir a reclamação apresentada que considerou que o advogado reclamante não dispunha de legitimidade para interpor o recurso da decisão condenatória da primeira instância, atento o disposto no art. 65º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores.

Não cabe a este Tribunal formular qualquer juízo so­bre a correcção jurídica da decisão do Sr. Presidente do Tribu­nal da Relação do Porto, visto que a sua competência se acha limitada “à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada", nos termos do artigo 71º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 70º da mesma lei.

Ora, a decisão de que o A. pretende re­correr nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja inconstitucio­nalidade houvesse sido suscitada durante o processo.

Mesmo nos requerimentos de aclaração do despacho que recaiu sobre a reclamação e de interposição do recurso de cons­titucionalidade - momentos em princípio extemporâneos para sus­citar qualquer questão de inconstitucionalidade da norma, como vem sendo admitido por jurisprudência uniforme e pacifica do Tribunal Constitucional - o ora recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade da norma da Organização Tute­lar de Menores aplicada no despacho sob recurso, limitando-se a imputar inconstitucionalidades ou violações a convenções inter­nacionais de que Portugal é parte a sucessivas decisões judi­ciais proferidas na primeira instância e pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

Por não se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não é possível admitir o presente recurso. Nem tão-pouco se imputa à norma aplicada pela decisão recorrida qualquer ilega­lidade, nos termos da alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 70º.

6. Ouçam-se as partes por cinco dias sobre esta expo­sição.

Lisboa, 21 de Maio de 1992

José de Sousa e Brito