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192/92 AI generated

192/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em seu entender, e uma vez que o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se aplica quer ao não conhecimento do objecto do recurso como ao não conhecimento do objecto da reclamação, o relator, ao considerar que não podia conhecer do objecto desta, devia ter feito exposição sucinta do seu parecer e mandar ouvir cada uma das partes por cinco dias.

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artigo 201º do Código de Processo Civil, artigo 701º do Código de Processo Civil; 192/92 · Tribunal Constitucional: c) existência de "conflito contraditório" entre duas decisões, uma do Supremo Tribunal de Jus­tiça e outra do Tribunal Constitucional.

Keywords

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abandonment of expropriation challenge of administrative decisions expropriation costs constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 201º do Código de Processo Civil
Sendo uma nulidade processual - e não nuli­dade de sentença - sempre havia de observar-se o regime pre­visto no artigo 201º do Código de Processo Civil".
artigo 701º do Código de Processo Civil
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TC_19930278
– Herdeiros de A., representados por B., vieram, de harmonia com os arts.
199/97
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_19930415
I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
642/2025
A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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Full text

Acórdão 365/93

ACÓRDÃO Nº 365/93

Processo nº 192/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

a) falta de audição do reclamante.

Em seu entender, e uma vez que o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se aplica quer ao não conhecimento do objecto do recurso como ao não conhecimento do objecto da reclamação, o relator, ao considerar que não podia conhecer do objecto desta, devia ter feito exposição sucinta do seu parecer e mandar ouvir cada uma das partes por cinco dias.

Não o tendo feito, o interessado não tomou conhecimento desse parecer nem do apresentado pelo Ministério Público - nulidade que implica sanar a omissão ocorrida e a consequente anulação do processado ulterior;

b) falta de pronúncia e fundamentação.

O acórdão, na tese do arguente, não se pronun­ciou sobre a questão da condenação em custas constante do des­pacho reclamado no processo expropriativo, o que não se prende com a qualificação do incidente como anómalo mas se insere em sede de sindicância por parte do Tribunal Constitucional.

Não se tendo debruçado sobre esta matéria, houve omissão de pronúncia e subsequente nulidade, considerando o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil;

c) existência de "conflito contraditório" entre duas decisões, uma do Supremo Tribunal de Jus­tiça e outra do Tribunal Constitucional.

Se bem se entende, considera o arguente que o despacho reclamado obteve, quase simultaneamente, duas decisões diametralmente opostas, o que, redundaria na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 daquele artigo 668º;

d) quarto grau de jurisdição.

Adianta-se neste ponto, que o Tribunal Consti­tucional, com o seu acórdão, defende o princípio ou teoria do quarto grau de jurisdição no sistema jurídico português, o que viola os artigos 211º a 220º da Constituição.

Tudo considerando, impõem-se a declaração de nuli­dade do acórdão, pois as irregularidades cometidas e as causas de nulidade influíram no exame e na decisão da reclamação [Có­digo de Processo Civil, artigos 201º, nº 1, 201º, nº 1, 205º, nº 1 e 668º, nº 1, alíneas c) e d)].

2.- Respondendo à arguição de nulidades, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferi­mento da mesma.

3.- Concorda-se, de um modo geral, com o posicionamento assumido pelo Ministério Público e correspondente teor argumen­tativo.

Assim, e tendo presente, as alegadas nulidades:

a) Não se está perante um caso de observância do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.

É que, na verdade, no acórdão aclarando, conheceu-se do mérito da reclamação, e decidiu-se desatendê-la, pelo que se observou o preceituado no nº 3 do artigo 77º do mesmo diploma, segundo o qual ao Ministério Pú­blico é dado prazo de vista em momento anterior aos vistos dos restantes juízes.­

b) Não tinha o parecer do MºPº de ser notificado - e, de qualquer modo, a falta constituiria nulidade proces­sual mas não nulidade de decisão.

A este respeito remete-se para as considera­ções desenvolvidas em anterior Acórdão, nº 284/91, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Outubro de 1991, sobre caso similar, onde houve oportunidade de se ponderar que, mesmo admitindo a exigibilidade da notificação do parecer do Ministé­rio Público - e não é esse o caso - a omissão desse acto "não integraria uma nulidade de sentença, sim uma nulidade de processo - mais propriamente, a nulidade do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, que se traduz na omissão de um acto que a lei prescreve, desde que essa omissão seja susceptí­vel de "influir no exame ou na decisão da causa".

É que, quanto às nulidades de sentença, vigora um princípio de taxatividade: só são tais as previstas no ar­tigo 668º do Código de Processo Civil e, especificamente quanto aos acórdãos, também no artigo 716º, nº 1, do mesmo Código (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Ci­vil Anotado, vol., V, Coimbra, 1952, pág. 137; e Jacinto Ro­drigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1969, pág. 245).

Sendo uma nulidade processual - e não nuli­dade de sentença - sempre havia de observar-se o regime pre­visto no artigo 201º do Código de Processo Civil".

E mais se consignou então:

"5.3.- Sucede, porém, que, no caso, a notifica­ção do parecer do Ministério Público não era devida, como se verá de seguida.

O princípio do contraditório não se acha for­mulado expressamente na Constituição para o processo civil. Apesar disso, não pode ele deixar de valer também nesse domí­nio, já que se trata de uma exigência da própria ideia de Esta­do de Direito (cfr., neste sentido, os Acórdãos nºs. 397/89 e 62/91, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, e I-A Série, de 19 de Abril de 1991, o segun­do).

O princípio do contraditório implica - no dizer de Manuel de Andrade - que "cada uma das partes é cha­mada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a ofere­cer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, pág. 364).

É um princípio que, assim, está ao serviço do princípio da igualdade das partes no processo (cfr. Andrade, ob. cit., pág. 365).

5.4. Pois bem: No Tribunal Constitucional, o Ministério Público - como resulta do que preceitua o artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - intervém sempre nas reclamações, em todas elas.

Esta circunstância, só por si, logo deixa per­ceber - como sublinha o Procurador-Geral Adjunto - que ele não intervém em tais processos como parte. Ele é, aí, antes um órgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita lega­lidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundado da reclamação.

Não sendo o Ministério Público na reclamação uma parte, que houvesse que colocar em perfeita paridade de condições com o reclamante, a ideia de igualdade processual das partes, ao serviço da qual se acha, como se disse, o princípio do contraditório, não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante.

Por isso, no caso, não houve violação do prin­cípio do contraditório.

5.5. Ainda segundo o reclamante, a notificação do parecer do Ministério Público impunha-se à luz de uma outra ideia - a ideia de que, mesmo quando a questão do não conhe­cimento do recurso é suscitada por algum dos juízes, mesmo en­tão, as partes são ouvidas, tal como dispõe o artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Simplesmente - e descontado o facto de o artigo 704º, nº 1, valer para os recursos, e não para as recla­mações -, não é a circunstância de o relator não ter levantado a questão do não conhecimento do recurso no despacho preliminar a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, nem a dos adjuntos o não terem feito no seu visto (cfr. artigo 702º, nº 3, do mesmo Código), que preclude a possibilidade de, aquando do julgamento, deixar de conhecer-se do respectivo ob­jecto.

Ora, num tal caso, as partes não foram ouvidas sobre a questão, e nem por isso pode falar-se em violação do princípio do contraditório.

A partir do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil também não pode, pois, concluir-se pela necessi­dade de, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apre­sentadas contra a rejeição de recursos para si interpostos, notificar o parecer do Ministério Público ao reclamante."

Releve-se a dimensão do trecho reproduzido considerando-se a sua identificação com o caso presente, subscrevendo-se a doutrina dele constante, quando aplicada a este caso.

c) Não houve, também, omissão de pronúncia quanto ao problema das custas.

Com efeito, no acórdão houve o explícito cui­dado de se consignar competir ao Tribunal Constitucional "defe­rir ou não a reclamação em face dos requisitos de admissibili­dade do recurso" para logo se acrescentar que, nessa medida, não há lugar a pronúncia sobre a correcção da condenação em custas constante do despacho reclamado, o que se teve por in­sindicável por este Tribunal.

A referência feita ao Acórdão nº 279/92 não se prende com o não conhecimento da questão das custas, justificando-se, como resulta da sua leitura, por aí se ter versado um caso em que também se afirmou a possibilidade de recurso para o STJ em processo de expropriação.

d) As considerações integrando esta alínea do ponto 1 - supra - e a conclusão terceira do requerimento em análise não imputam qualquer nulidade e são de todo irrelevan­tes face à decisão adoptada.

Para evitar equívocos e para que conste, reproduz-se na íntegra esta parte do requerimento:

"III. DECISÃO DO STJ;

Proc. de Revista nº 83.464/1ª Secção/

/STJ (Doc. nº 1)

5. O mesmo DESPACHO do Tribunal da Relação de Évora teve, quase em simultâ­neo, duas decisões diametralmente opos­tas, o que quer dizer que o DIREITO apli­cado não anda nada bem.

6. É tudo muito subjectivo: de­pende da vontade dos juízes, que nuns processos dizem sim e noutros dizem não, para o mesmo caso concreto, para o mesmo despacho impugnado. (Artº 668º/1/C/ do CPC).

7. Tem-se 'experimentado' este tipo de situações e então o caminho tem sido o Tribunal de Conflitos.

8. Neste sentido, o arguente dá aqui por reproduzido o texto da DECISÃO proferida em 30.11.92 pelo STJ (Processo de Revista nº 83.464/1ª Secção/STJ -- Doc. nº 1), a qual já transitou em julga­do."

Registe-se, apenas, que esta decisão, de que junta cópia, respeita já ao regime de recursos do novo Código das Expropriações, de 1991, e em nada contraria a jurisprudência anteriormente formulada - a que o acórdão ora reclamado se faz eco - de que, permitindo-o as alçadas, só não haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de ex­propriação quando esse recurso representasse um quarto grau de jurisdição.

e) De resto, as considerações tecidas em torno do quarto grau de jurisdição não relevam para efeitos de nulidade do acórdão, como também não é exacto que aí se tenha afirmado a existência desses quatro graus, como demonstra a seguinte pas­sagem:

"Acrescente-se, no entanto, que no caso sub judicio a matéria constante do agravo não recebido pela decisão reclama­da não se inseriu na decisão de arbitra­gem pelo que sempre seria recorrível para o Supremo, atendendo o valor do processo, à revelia, por conseguinte, de toda a problemática da admissibilidade do quarto grau de jurisdição."

Trabalhava-se, então, com o Código das Expropria­ções de 1976 e aludira-se à doutrina emanada do assento de 24 de Julho de 1979, do STJ, distinguindo-se entre recurso da de­cisão de arbitragem e da decisão sobre a medida indemnizatória.

É, de resto, matéria sem qualquer relevância para o incidente suscitado - matéria que já originou um recente Acórdão deste Tribunal, o nº 278/93, de 30 de Março último, proferido no processo nº 363/92, ainda inédito mas do conheci­mento do mandatário do ora requerente, que aí a suscitou também.

4.- Nestes termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se integralmente o requerimento de arguição de nulida­des, de fls. 288 e segs..

Custas pelo requerente com taxa de justiça fixada em sete (7) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa