Legislator Case Law & Legislation
TC_19930364 AI generated

TC_19930364 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930364
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Na sequência de recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, elaborou-se a exposição preliminar de fls. 76, em que se entendeu que a questão de constitucionalidade, objecto do recurso obrigatório interposto para este Tribunal da decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, deveria ter a mesma solução que fora acolhida no Acórdão nº 331/92, tirado em Plenário do Tribunal Constitucional e publicado no Diário da República II Série, de 14 de Novembro de 1982,remetendo para os fundamentos da decisão constantes daquele acórdão e concluindo no mesmo sentido de toda a jurisprudência reiterada do Tribunal nesta matéria, ou seja, no sentido de não ser inconstitucional a norma do nº 1 do artº. 9º do Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo.

Legislator headnote

AI generated

TC_19930364 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no art.660º nº 2 do Código do Processo Civil, " o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)", sendo nula a sentença, "quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)" – art. 668º, nº 1, al. d) primeira parte, daquele Código.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutionality of the laws tax litigation appealable interlocutory decision constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions
AI generated
297/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.
723/2023
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aquele interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 11/02/2020.
TC_19960292
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Publico, e como recorrido A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
609/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo de Instrução Criminal de Loures, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 18 de maio de 2022.
1200/17
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 364/93

ACÓRDÃO Nº 364/93

Proc. Nº 308/92

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Na sequência de recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, elaborou-se a exposição preliminar de fls. 76, em que se entendeu que a questão de constitucionalidade, objecto do recurso obrigatório interposto para este Tribunal da decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, deveria ter a mesma solução que fora acolhida no Acórdão nº 331/92, tirado em Plenário do Tribunal Constitucional e publicado no Diário da República II Série, de 14 de Novembro de 1982,remetendo para os fundamentos da decisão constantes daquele acórdão e concluindo no mesmo sentido de toda a jurisprudência reiterada do Tribunal nesta matéria, ou seja, no sentido de não ser inconstitucional a norma do nº 1 do artº. 9º do Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo.

2. Notificados da exposição, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio expor a sua concordância com a exposição e, a recorrida, A., veio responder à exposição, aduzindo argumentos no sentido da inconstitucionalidade da norma questionada, designadamente invocando um argumento não expressamente tratado no Acórdão nº 331/92 e baseado na eventual violação do princípio de igualdade.

3. Em 15 de Dezembro de 1992, foi proferido no processo em causa o Acórdão nº 592/92, cuja decisão, no seguimento da exposição preliminar efectuada ao abrigo do preceituado no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 9º do Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) no segmento identificado no Acórdão nº 331/92, pelos fundamentos constantes deste mesmo acórdão e, em consequência, ordenou-se a reformulação da decisão recorrida.

4. Notificado o acórdão à recorrida, veio esta "arguir a sua nulidade com fundamento em omissão de pronúncia", uma vez que "o acórdão não se pronunciou sobre a questão de saber se o artº .9º, nº 1 e 2 do Decreto‑Lei 154/91, seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrada (v. artº. 13º CRP)".

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, veio o Procurador-Geral Adjunto responder no sentido de que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia na medida em que, conforme refere, citando Alberto dos Reis, " são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração , argumento ou razão produzida pela parte."

Dispensados os vistos por se tratar de questão simples, cumpre apreciar e decidir.

6. Nos termos do disposto no art.660º nº 2 do Código do Processo Civil, " o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)", sendo nula a sentença, "quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)" – art. 668º, nº 1, al. d) primeira parte, daquele Código.

No caso em apreço a questão que vinha colocada ao Tribunal Constitucional era a da recusa de aplicação por inconstitucionalidade do artigo 9º, nº 1 e 2 do Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril.

Ora, sendo esta a única questão que vinha suscitada no recurso levantado pelo Ministério Público, sobre ela foi proferida decisão no acórdão arguido de nulo no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, tendo sido tal decisão estruturada nos fundamentos do Acórdão nº 331/92, proferido em sessão plenária deste Tribunal.

Não há, assim, no caso qualquer omissão de pronúncia.

Com efeito, a omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão consiste apenas no facto de o Juiz (ou o colectivo) ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação directa entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia, não se verificando esta se o Juiz deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento produzido pela parte.

Neste sentido, a posição de Alberto dos Reis citado pelo Ministério Público traduz a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a este aspecto: "Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão." (in "Código de Processo Civil Anotado v.V, pg.143).

E, neste mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1977 (in B.M.J., nº 263, pg.187): "a omissão de pronúncia, como a lei expressamente preceitua - art.668º, nº 1, al. d) 1ª parte -, apenas incide sobre questões postas ao Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. É que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles".

Assim, no caso em apreço, o facto de o Tribunal não ter especificadamente apreciado um novo argumento que a recorrida introduziu aos já constantes da decisão recorrida não integra qualquer omissão de pronúncia.

7. Nestes termos, deve ser rejeitada a arguição de nulidade deduzida pela recorrida, A..

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, com custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.

Lisboa, 1993.06.08

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa