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TC_19930363 AI generated

TC_19930363 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930363
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93 - através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade - vieram os recorridos A. e marido pedir o "esclarecimento da seguinte dúvida" referente ao mesmo acórdão, a saber, qual o sentido da reforma ordenada pelo Tribunal Constitucional quanto à decisão recorrida. Os recorridos chamaram a atenção para o facto de ter entretanto sido revogada a norma julgada inconstitucional, achando-se "substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a (in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material" (a fls. 123 dos autos).

Legislator headnote

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TC_19930363 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta da decisão aclaranda, a Relação de Lisboa aplicou no seu acórdão de 12 de Novembro de 1991 a norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sem fazer referência à Lei nº 62/91, publicada após a apresentação das alegações pelos recorrentes e recorridos e antes de proferido aquele acórdão.

Keywords

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withdrawal of revision request objection of unconstitutionality reconsideration appealability of remand decision justification of legal divergence constitutional complaint abroad
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189/2005
Tendo em conta que se pode considerar suficientemente definida, na resposta ao convite formulado pelo despacho de 14 de Março de 2005, a questão normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, e considerando que o acórdão recorrido aplicou a norma assim delimitada para negar provimento à revista, foi deliberado atender a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e determinar o respectivo prosseguimento, cabendo ao relator ordenar os termos subsequentes.
465/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
68-A/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
562/92
O recorrente A., notificado do Acórdão nº 220/95, a fls.

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Full text

Acórdão 363/93

ACÓRDÃO Nº 363/93

Proc. nº 509/91

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93 - através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade - vieram os recorridos A. e marido pedir o "esclarecimento da seguinte dúvida" referente ao mesmo acórdão, a saber, qual o sentido da reforma ordenada pelo Tribunal Constitucional quanto à decisão recorrida. Os recorridos chamaram a atenção para o facto de ter entretanto sido revogada a norma julgada inconstitucional, achando-se "substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a (in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material" (a fls. 123 dos autos).

Notificados os recorrentes para responderem a este pedido de aclaração, nada disseram.

2. Não tem qualquer razão de ser a dúvida suscitada pelos recorridos, a qual se reveste de natureza teórica, não tendo a ver com a inteligibilidade do teor da decisão.

Conforme resulta da decisão aclaranda, a Relação de Lisboa aplicou no seu acórdão de 12 de Novembro de 1991 a norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sem fazer referência à Lei nº 62/91, publicada após a apresentação das alegações pelos recorrentes e recorridos e antes de proferido aquele acórdão.

Muito embora os recorrentes tivessem, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, suscitado a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, tal matéria não foi considerada no acórdão aclarando por extravasar do objecto do recurso (norma aplicada pela decisão da Relação de Lisboa, relativamente à qual os recorrentes suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade orgânica e material - vejam-se nºs 5 e 8 do Acórdão nº 148/93).

Tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 2 do art. 7º daquele diploma regional, não pode subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou (arts. 207º da Constituição e 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acórdão aclarando, havendo o Tribunal recorrido seguramente de levar em conta o disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, atendendo ao art. 5º da mesma lei (nº 9 do acórdão aclarando). Foi por ter tido presente o texto da nova lei e a norma sobre a sua aplicação no tempo que o Tribunal Constitucional considerou que havia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade da norma aplicada, embora já revogada.

3. Nestes termos e por não haver ambiguidade ou obscuridade do Acórdão nº 148/93 que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional, decide este indeferir o presente requerimento de esclarecimento.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa