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TC_19930361 AI generated

TC_19930361 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930361
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de Maio de 1992, rejeitou o recurso interposto por A. do acórdão do 3º Juízo Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 300$00 ou, em alternativa, vinte dias de prisão.

Legislator headnote

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artigo 411º do Código de Processo Penal; TC_19930361 · Tribunal Constitucional: Tudo se passa do ponto de vista processual como se faltasse a motivação, o que conduz à rejeição do recurso, conforme art. 420, nº 1 do Código citado".

Keywords

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sufficiency of reasoning inadequate constitutional complaint judicial review of sentencing grounds for cassation withdrawal of criminal complaint insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 411º do Código de Processo Penal
Porém a motivação do recurso não acompanhou o requerimento de interposição pois só deu entrada no dia 6 de Março seguinte, o que contraria o disposto no nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal ao dispor que:
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00867/17.3BEBRG
1 - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projecto de decisão.
10019/2006-9
Os industriais são responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos gerados pela sua actividade industrial (no caso da arguida, os desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis), e também aos outros resíduos aí produzidos (no caso da arguida do papel, papelão e plásticos em causa).
768/2008-3
1 - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão é um poder do juiz de execução das penas, decorrente da lei e não carece de ser requerida; 2 - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão só pode ser equacionada e considerada, caso o expulsando tenha já cumprido metade da pena em que haja sido condenado e reúna todos os requisitos e pressupostos para poder beneficiar da liberdade condicional;
3792/04.4TALRS.L1-5
Onde andava esta inteligência do senhor F…A… em 1994, quando foi necessário fazer toda a urbanização da …? O senhor F…A… veio para presidente da célula H para desenrascar os caloteiros desta célula.
400/24.0PAVNG.P1
II – Por força do disposto no art.

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Full text

Acórdão 361/93

ACÓRDÃO Nº 361/93

Proc. nº 770/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de Maio de 1992, rejeitou o recurso interposto por A. do acórdão do 3º Juízo Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 300$00 ou, em alternativa, vinte dias de prisão.

O recurso foi rejeitado por falta de motivação do respectivo requerimento, convocando-se as normas do artigo 411º, do Código de Processo Penal, que dispõem:

"1. ...

2. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada do prazo de dez dias, contado da data da interposição.

4. ...".

Considerou, então, o Supremo Tribunal de Justiça:

"(...) O requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 24 de Fevereiro último já após o encerramento da audiência.

Porém a motivação do recurso não acompanhou o requerimento de interposição pois só deu entrada no dia 6 de Março seguinte, o que contraria o disposto no nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal ao dispor que:

'3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição'.

(...) Ora o recurso não foi interposto por declaração na acta pelo que a motivação devia acompanhar o requerimento de interposição, o que não aconteceu.

Tudo se passa do ponto de vista processual como se faltasse a motivação, o que conduz à rejeição do recurso, conforme art. 420, nº 1 do Código citado".

O arguido pretendeu interpor recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, não dando, porém, as indicações a que se refere o artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Convidado a indicar a disposição aplicada que arguia de inconstitucional e a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade, veio dizer que era do artigo 411º do Código de Processo Penal que se tratava e que essa disposição violava o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, na medida em que não admitia que a interposição do recurso "na forma escrita após a leitura do acórdão beneficiasse, também, do prazo de 10 dias para a apresentação das motivações".

Por despacho de 9 de Julho de 1922 - depois confirmado em conferência -, o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não verificação de nenhum dos pressupostos a que se refere o artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, em que se sustenta a verificação do pressuposto contido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da mesma Lei.

II - É evidente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma nem aludiu a qualquer fundamento de inconstitucionalidade.

Era isso que tinha que suceder para que se verificasse o pressuposto contido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional que dispõe que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

Além disso, como oportunamente refere no seu parecer o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, admitindo mesmo a existência de lapso do reclamante na indicação da alínea a) do artigo 70º, e a vontade de o reclamante referir, antes, a alínea b) do mesmo artigo, "ainda assim o recurso seria inadmissível, pois a norma do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, aplicada na decisão de que se pretendeu interpor recurso, não foi anteriormente arguida de inconstitucional pelo recorrente, não podendo este alegar 'surpresa' na interpretação e aplicação dessa norma feita por aquela decisão, pois é a interpretação que decorre da própria letra do preceito em causa" (sobre as condições de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e das situações de excepção em que é dispensada a arguição prévia de inconstitucionalidade, cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 2/88 e 46/88, in D.R., II Série de 12-3-1988 e 9-5-1988, respectivamente).

No caso em apreço, o reclamante só suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal nas indicações que prestou sobre o requerimento de interposição do recurso, o que não satisfaz as condições de admissibilidade do mesmo recurso (cfr., mais recentemente, os Acórdãos nºs. 388/87, 238/89, 266/89, in D.R., II Série, de 15-12-1987, 30-5-1989 e 15-3-1991 e 6-6-1989, respectivamente, e 324/92, inédito; na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª edição revista, Coimbra, 1987, p. 373 e ss.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, pp. 1068-1069; J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 48 e ss.).

III - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa