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584/92 AI generated

584/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O tribunal colectivo do círculo de Portimão, por acórdão de 2 de Março de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, pelo crime previsto e punível pelo artigo 24º., nº. 1, referido ao artigo 23º., nº. 1, e à tabela I-A, do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezem­bro, nas penas de dois anos de prisão e 100 000$00 de multa; e, nos termos do artigo 34º., nº. 1, do mesmo diploma, ordenou a sua expulsão do País, por cinco anos.

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584/92 · Tribunal Constitucional: O recurso de que se trata é o previsto nos ar­tigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, isto é, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o qual só pode ser inter­posto "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitu­cionalidade" (citados artigos 280º., nº. 4, e 72º., nº. 2).

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Full text

Acórdão 359/93

ACÓRDÃO Nº 359/93

Processo nº. 584/92

2ª Secção

Rel. Cons. Mário de Brito

1. O tribunal colectivo do círculo de Portimão, por acórdão de 2 de Março de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, pelo crime previsto e punível pelo artigo 24º., nº. 1, referido ao artigo 23º., nº. 1, e à tabela I-A, do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezem­bro, nas penas de dois anos de prisão e 100 000$00 de multa; e, nos termos do artigo 34º., nº. 1, do mesmo diploma, ordenou a sua expulsão do País, por cinco anos.

Em recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 15 de Julho de 1992, confirmou a decisão recorrida.

É desse acórdão que vem o presente recurso, inter­posto pelo representante do Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), 72º., nºs. 1, alínea a), e 2, e 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, "na parte em que nele se decidiu ser de aplicação automática a cominação da pena acessória de expulsão do País, prevista no artigo 34º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, preceito que aplicado dessa forma viola o artigo 30º., nº. 4, da Constituição da República, tornando-o materialmente inconstitucional".

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público concluiu, porém, a sua alegação no sentido de que:

1º. O artigo 30º., nº. 4, da Constitui­ção só proíbe que se ligue automaticamente a perda de direitos civis, profissionais e políti­cos à condenação em certa pena e já não à conde­nação por certo crime.

2º. Assim, não viola aquele preceito constitu­cional a norma do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, na par­te em que dispõe que, se a condenação pelo crime previsto no artigo 24º., nº. 1, do mesmo diploma for imposta a um estrangeiro, será or­denada na sentença a sua expulsão do País por período não inferior a 5 anos.

Cumpre decidir.

2. O recurso de que se trata é o previsto nos ar­tigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, isto é, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o qual só pode ser inter­posto "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitu­cionalidade" (citados artigos 280º., nº. 4, e 72º., nº. 2).

Ora, o Ministério Público é "parte" no processo penal (Código de Processo Penal, artigos 48º. e 53º.) e susci­tou na alegação que produziu no Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº. 2 do artigo 434º. do mesmo Código - ou seja, "du­rante o processo" - a questão da inconstitucionalidade do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei Nº. 430/83, ao dizer que no acór­dão do tribunal colectivo se ordenou "automaticamente" a expul­são do País do arguido A., "o que viola frontalmente o referido artigo 30º., nº. 4, da Constituição".

E, se é certo que o acórdão recorrido não apreciou a questão de inconstitucionalidade dessa norma, a verdade tam­bém é que a aplicou. E aplicou-a precisamente como consequência necessária da prática do crime cometido pelo arguido: "neste caso" - concluiu-se no acórdão - "impõe-se, como foi feito na decisão recorrida, que se aplique essa expulsão, já que o ar­guido é estrangeiro".

Vejamos então a questão de inconstitucionalidade.

3. Como se diz no respectivo sumário, constante do Diário da República, o Decreto-Lei nº.430/83, de 13 de Dezem­bro, "altera o regime em vigor, tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas". O artigo 23º. prevê e pune o "tráfico e actividades ilícitas" e o artigo 24º. o "tráfico de quantidades diminutas".

O artigo 34º. desse diploma enuncia as "penas aces­sórias" aplicáveis em caso de condenação por qualquer dos cri­mes previstos nos artigos 23º., 24º., 25º, 26º.,28º., 29º. e 30º. No nº. 1 diz-se que o tribunal "pode ordenar" a interdição temporária de saída para o estrangeiro [alínea a), 1ª. Parte], a inibição temporária da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações [alínea a), 2ª parte] ou a interdição do exercício de profissão ou actividade [alínea b)]. O nº. 2 dispõe textualmente:

Se a condenação pelos crimes previstos no nº. 1 do presente artigo for imposta a um estrangei­ro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.

Esta norma foi interpretada na decisão recorrida, em conformidade aliás com outras decisões do mesmo Tribunal nela citadas, no sentido de que a mesma impõe, como "efeito necessário" da condenação pelos crimes nela referidos imposta a um estrangeiro, a sua expulsão do País.

E é com este sentido que o recorrente a considera inconstitucional, por violação do nº. 4 do artigo 30º. da Cons­tituição.

Lê-se no preceito constitucional:

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissio­nais ou políticos.

Ora, o direito à fixação em qualquer parte do ter­ritório nacional é um direito civil (cfr. os artigos 82º. e segs. do Código Civil), aliás consagrado constitucionalmente (artigo 44º., nº. 1, da Constituição), mesmo para os estrangei­ros autorizados a residir em Portugal e nos termos de tal autorização (artigo 15º.), como é o caso dos autos.

Logo, toda a norma que imponha como "efeito necessário" de uma pena imposta a um estrangeiro a expulsão do País - como é o caso do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83 - é inconstitucional, por violação do preceito transcri­to.

É nesta orientação a jurisprudência do Tribunal, como se pode ver, a propósito da interdição de conduzir veícu­los automóveis como efeito necessário da prática de determi­nadas crimes ou da condenação em determinadas penas, imposta pelo artigo 46º., nº. 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, do Acórdão nº. 224/90, de 26 de Junho (no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), bem como dos aí citados e de outros proferidos posteriormente: assim, os Acór­dãos nºs. 249/92, de 1 de Julho (no Diário, II série, de 27 de Outubro de 1992), 298/92, 304/92 e 305/92, todos de 29 de Se­tembro (proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 238/91, 125/91 e 446/91).

Nem se diga, com o magistrado do Ministério Pú­blico junto deste Tribunal, que "o nº. 4 do artigo 30º. da Constituição veda a aplicação automática de perda de direitos na sequência de condenação em certa espécie de pena (por exem­plo 'pena maior'), mas já não torna ilegítima a ligação desses efeitos à condenação por determinados crimes".

Como escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Morei­ra, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, nota V ao artigo 30º., "embora o nº. 4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibi­ção estende-se também por identidade de razão aos efeitos auto­máticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir".

E é esse também o entendimento do Tribunal. Como se acentuou no Acórdão nº. 284/89, de 9 de Março (no Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1989) e se repetiu no citado Acórdão nº. 224/90, "com tal preceito constitucional [o nº. 4 do artigo 30º.] pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos [...]".

4º. Pelo exposto:

a) julga-se inconstitucional a norma do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, in­terpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 24º., nº. 1, tem como efeito ne­cessário a sua expulsão do País;

b) em consequência, concede-se provimento ao re­curso e ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tri­bunal de Justiça para reforma do acórdão recorrido em conformi­dade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida