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38/93 AI generated

38/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O acórdão de fls. 108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tri­bunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quer por­que a norma em questão não foi aplicada nas decisões recorridas (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992, "integrado" pelo de 29 de Setembro, e acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro), quer porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo". A este propósito escreveu-se no acórdão:

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38/93 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do disposto no artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável à 2ª. ins­tância por força do artigo 716º. do mesmo Código e aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a "sentença" o escla­recimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela con­tenha.

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Full text

Acórdão 357/93

ACÓRDÃO Nº 357/93

Processo nº. 38/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. O acórdão de fls. 108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tri­bunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quer por­que a norma em questão não foi aplicada nas decisões recorridas (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992, "integrado" pelo de 29 de Setembro, e acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro), quer porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo". A este propósito escreveu-se no acórdão:

Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tri­bunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.

"Correndo embora o risco de parecer impertinente" - como ele próprio admite -, vem o recorrente A. solicitar a aclaração do acórdão, funda­mentando o pedido do seguinte modo:

Na verdade, sendo embora conhecido que o vene­rando Tribunal Constitucional vem entendendo que os pedidos de aclaração e as arguições de nulidade não são meios idóneos para questionar a constitucionalidade de norma/s aplicada/s pelos tribunais, não se encontram minimamente revelados no Acórdão em referência os fundamen­tos de tal trilho jurisprudencial - que se afi­gura erróneo (com a devida vénia se diga).

O recorrido - o Ministro da Administração Interna - manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido.

2. Ao abrigo do disposto no artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável à 2ª. ins­tância por força do artigo 716º. do mesmo Código e aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a "sentença" o escla­recimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela con­tenha.

Anotando o artigo correspondente do Código de Pro­cesso Civil de 1939 (artigo 670º.), escreveu o Professor Alber­to dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V (reim­pressão), 1981, nº. 1 da respectiva anotação:

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpreta­ções diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se deter­minado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.

E mais adiante:

Não é indispensável que a obscuridade ou ambi­guidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.

Será o acórdão em causa obscuro ou ambíguo?

É evidente que não. E o próprio requerente mostra tê-lo entendido.

O que se verifica é que ele não concorda com a orientação que o Tribunal tem seguido, segundo a qual suscitar a questão de constitucionalidade só no pedido de aclaração ou na arguição de nulidades (da decisão recorrida) já não é sus­citar a questão "durante o processo".

Ora, isso não fundamenta o pedido de esclareci­mento permitido pelo citado artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

Cus­tas pelo requerente, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida