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TC_19930351 AI generated

TC_19930351 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930351
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no Tribunal da Comarca de Abrantes acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário contra a B., (S.A.), pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento pela ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as prestações vencidas até à data da sentença final, bem como uma indemnização por danos morais.

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artigo 13º da Constituição; TC_19930351 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 20 de Outubro de 1992, negou provimento ao recurso, fundamentando a sua decisão no entendimento expressamente formulado que a norma em causa, a da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não enfermava de qualquer vício de inconstitucionalidade, embora com um voto de vencido que apontava no sentido da inconstitucionalidade do aludido preceito por violação do disposto nos artigos 13º e 266º da Constituição.

Keywords

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amnesty priority of rehabilitation over pension repayment of unemployment benefits equal treatment in illegality reinstatement of disability benefits appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
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TC_19930332
- A. veio propor contra a B., uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, devendo ser declarada improcedente a justa causa invocada para o despedimento e a autora reintegrada no seu posto de trabalho e indemnizada de todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença.
003366
a aplicação da amnistia envolve a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários vencidos desde o despedimento; não decidindo desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto no referido artigo 13, n.
150/92
1.- A., identificada nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1989, ac­ção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B., (E.P.), com sede nesta cidade, pedindo a revogação da sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada, por delibe­ração do Conselho de Gerência da respectiva entidade patronal, de 14 de Julho de 1988 - processo disciplinar - declarando-se a ilicitude do seu despedimento e condenando-se a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações vencidas, no montante de 820.764$00, e vincendas até final.
TC_19930276
Depois de o réu ter contestado a acção, o autor não ratificou a desistência da instância formulada pelo seu mandatário, requerendo a aplicação aos autos da amnistia da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Por despacho de 14 de Fevereiro de 1992, o Senhor Juiz, na sequência do requerimento do autor, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91.
339/93
O A., veio in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disci­plinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedi­mento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não forne­cem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplica­ção ao caso dos autos".

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Full text

Acórdão 351/93

ACÓRDÃO Nº 351/93

Proc. nº 651/92

1ª Secção

Rel.: Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. intentou, no Tribunal da Comarca de Abrantes acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário contra a B., (S.A.), pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento pela ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as prestações vencidas até à data da sentença final, bem como uma indemnização por danos morais.

O juiz do Tribunal de Abrantes entendeu que os factos imputados ao autor se encontravam amnistiados pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e condenou a ré nos pedidos formulados.

Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo nas suas alegações suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º da Constituição.

2. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 20 de Outubro de 1992, negou provimento ao recurso, fundamentando a sua decisão no entendimento expressamente formulado que a norma em causa, a da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não enfermava de qualquer vício de inconstitucionalidade, embora com um voto de vencido que apontava no sentido da inconstitucionalidade do aludido preceito por violação do disposto nos artigos 13º e 266º da Constituição.

3. Deste acórdão da Relação de Évora interpôs recurso de constitucionalidade a B., a qual, convidada ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a clarificar quais as disposições constitucionais que reputava violadas pela norma em crise, veio indicar tratarem-se das normas dos artigos 62º, nº 1, 87º, nº 1 e 207º, "entre outras".

4. Alegando neste Tribunal, a B. veio a concluir que a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, violava o disposto nos artigos 13º, 62º, nº 1, 87º, nº 1 e 207º da Constituição da República.

O recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, passa-se a decidir.

II

1. Constitui objecto do presente recurso a alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, com o seguinte teor:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada."

A questão de constitucionalidade suscitada pelo recurso em apreço reporta-se a matéria que foi objecto de decisão deste Tribunal, em plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993).

Neste aresto foi apreciada a conformidade da norma em causa à luz do preceito constitucional invocado na decisão ora recorrida (artigo 13º da Constituição), tendo o Tribunal concluído, por unanimidade, que a mesma não enfermava do alegado vício de inconstitucionalidade, nem tão pouco do vício de inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público nas suas alegações neste Tribunal (violação do princípio do Estado de direito democrático).

Atenta a similitude das situações em causa e o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenário, como decorre do disposto no citado artigo 79º-A da Lei nº 28/82, entende o Tribunal dever aplicar ao caso presente a doutrina do Acórdão nº 153/93 e, pela fundamentação dele constante para a qual ora se remete, decide não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Não obstando a que assim se proceda o facto de a empresa em causa ser, diferentemente do que sucedia no aresto para que ora se remete, uma empresa de capitais exclusivamente públicos, uma vez que as considerações quanto ao alegado fundamento de inconstitucionalidade expendidas no aludido Acórdão nº 153/93 se aplicam de igual forma às empresas públicas tal como às de capitais exclusivamente públicos.

Assim sendo, nega-se provimento ao recurso interposto e portanto confirma-se a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

III

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida