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TC_19930350 AI generated

TC_19930350 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930350
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Conforme resulta do exposto, a questão de constitucionalidade objecto do presente recurso refere‑se à conformidade com a Lei Fundamental das disposições constantes do artigo 2º, nº 1, alínea c) e artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, diploma instituidor da denominada Reserva Ecológica Nacional.

Legislator headnote

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artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19930350 · Tribunal Constitucional: Nas suas contra‑alegações, a Câmara Municipal de Portimão preconizou que "considerando a decisão do douto Acórdão [do Tribunal Constitucional] que declarou inconstitucional as normas do D.L. 321/83 de 5 de Julho, deverá manter‑se essa inconstitucionalidade" e o recorrido A., nas suas contra‑alegações, foi de opinião que se deveria confirmar a recusa de aplicação das normas em causa "com fundamento em caso julgado já formado no processo pelo Acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional", ou, caso assim se não entendesse, "deveriam as mesmas normas ser julgadas organicamente inconstitucionais".

Keywords

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nature conservation permit standing against building permit protection of nature and landscape servitude not to build protected townscape reserve building zone

Cited Legislation

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artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição
artigo 168º da Constituição
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TC_19910197
1 — O Ministério Público requereu no tribunal administrativo do círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a suspensão da eficácia de três actos administrativos da autoria da Câmara Municipal de Portimão: (1) deliberação de 17 de Setembro de 1986, que deferiu o pedido de licenciamento de um projecto de construção de uma moradia, campo de ténis coberto e anexos, em terreno situado nos Barrancos ou Alto do Facho — Prainha — Alvôr, embora sem garantia de acesso ao local; (2) deliberação de 20 de Abril de 1988, que concedeu o licenciamento daquele projecto com direito de acesso ao terreno; (3) deliberação de 4 de Outubro de 1988, que revogou o despacho do presidente da Câmara Municipal de Portimão de 31 de Maio de 1988, que havia suspendido a eficácia da deliberação de 20 de Abril de 1988, ordenando a paralisação dos trabalhos de terraplanagem em curso.
TC_19950203
1 - No Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim de 17 de Outubro de 1988, que licenciara à Sociedade "M..., Ldª" o loteamento de um terreno sito na freguesia de A-Ver-o-Mar, confrontando a poente com o domínio público marítimo e com a linha de marés vivas, não existindo dunas nem moitas entre a praia e tal terreno. Para tanto imputou ao acto impugnado o vício de violação de lei, por transgressão dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.
00232-B/03-Coimbra
1- O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
00450/11.7BEBRG
1-O direito de construir não resulta sem mais do direito de propriedade, sendo apenas reconhecido ao proprietário o direito de usufruir da propriedade nos termos consentidos pela ordem jurídica globalmente considerada, onde se inserem as normas elaboradas para a proteção dos interesses de ordem pública como são aquelas que se destinam a regular o ordenamento do território e o licenciamento de operações urbanísticas.
00538/05.3BEBRG
I - Situando-se o terreno em causa em “área de floresta condicionada”, não são de autorizar quaisquer construções que não sejam complementares ou de apoio ao uso permitido, nos termos do RPDM aplicável.

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Full text

Acórdão 350/93

ACÓRDÃO Nº 350/93

Proc. nº 32/92

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

No decurso do incidente de suspensão de eficácia do acto recorrido, o juiz da causa proferiu despacho a julgar inconstitucional o Decreto‑Lei nº 321/83, tendo dessa decisão sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência do que a 1ª Secção, no seu Acórdão nº 197/91, de 8 de Maio de 1991, veio a julgar inconstitucional as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c) e 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, por violação dos disposto no artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição (inconstitucionalidade orgânica), termos em que se confirmou a decisão recorrida.

2. Prosseguiram os autos os seus trâmites e, por sentença de 27 de Novembro de 1991, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso de anulação, por se julgarem inconstitucionais as aludidas normas do Decreto‑Lei nº 321/83.

Desta decisão pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, que tem por objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea c) e do artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho.

Nas suas alegações, o Procurador‑Geral Adjunto neste Tribunal ofereceu o seguinte quadro de conclusões:

"1º‑ Tendo‑se formado, neste processo, caso julgado sobre a decisão contida no acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional, proferido no incidente de suspensão de eficácia, no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c) e 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, a recusa da sua aplicação, constante da decisão ora recorrida, deveria ter‑se baseado na força desse caso julgado, e não num juízo autónomo de inconstitucionalidade;

2º ‑ Deve, assim, confirmar‑se a decisão de recusa de aplicação das aludidas normas, embora com diverso fundamento (caso julgado);

3º ‑ Caso assim se não entenda, devem as mesmas normas ser julgadas organicamente inconstitucionais, por incidirem sobre matéria contida na reserva de competência legislativa da Assembleia da República e terem sido editadas pelo Governo sem a necessária autorização legislativa ( artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão da primeira revisão constitucional)."

3. Nas suas contra‑alegações, a Câmara Municipal de Portimão preconizou que "considerando a decisão do douto Acórdão [do Tribunal Constitucional] que declarou inconstitucional as normas do D.L. 321/83 de 5 de Julho, deverá manter‑se essa inconstitucionalidade" e o recorrido A., nas suas contra‑alegações, foi de opinião que se deveria confirmar a recusa de aplicação das normas em causa "com fundamento em caso julgado já formado no processo pelo Acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional", ou, caso assim se não entendesse, "deveriam as mesmas normas ser julgadas organicamente inconstitucionais".

Corridos os vistos legais, passa‑se a decisir.

II

1. Conforme resulta do exposto, a questão de constitucionalidade objecto do presente recurso refere‑se à conformidade com a Lei Fundamental das disposições constantes do artigo 2º, nº 1, alínea c) e artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, diploma instituidor da denominada Reserva Ecológica Nacional.

Esta questão de constitucionalidade já fora suscitada a este Tribunal no presente processo, quando do recurso interposto da decisão judicial que apreciou o incidente de suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido, tendo então o Tribunal julgado inconstitucionais as normas em crise.

Sem embargo, quando do julgamento do recurso de anulação, o tribunal "a quo" proferiu novo juízo autónomo àcerca da constitucionalidade das mesmas normas, tendo decidido desaplicá‑las com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental, o que o fez ao abrigo do disposto nos poderes que a Constituição reconhece aos tribunais de "motu proprio" não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Por isso, suscita o Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações a questão de saber se, no caso, ainda poderia ter cabimento um tal julgamento de inconstitucionalidade proferido na apreciação do recurso principal ou se, pelo contrário, tal julgamento estava vinculado à força de caso julgado decorrente da decisão de constitucionalidade constante do mesmo processo, tomada através do Acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional, quando da apreciação do pertinente recurso interposto de constitucionalidade interposto de decisão referente ao incidente de suspensão de eficácia.

A questão em si mesma poderia ser pertinente, mas nos concretos condicionalismos em que o Tribunal Constitucional é hoje chamado a decidir torna‑se irrelevante.

2. Com efeito, em momento posterior quer ao aludido Acórdão nº 197/91 (de Maio de 1991), quer à decisão ora recorrida (de Novembro de 1991), quer às próprias alegações oferecidas pelo Ministério Público neste processo (de Fevereiro de 1992), este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 368/92, de 25 de Novembro de 1992 (publicado no Diário da República, I Série‑A, de 6 de Janeiro de 1993) veio a "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do nº 1 do artigo 2º".

Assim sendo, e conforme já por diversas vezes o Tribunal referiu, aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vincula todas as entidades, e, desde logo, o próprio Tribunal Constitucional. O que por si só torna, pois, desnecessário apurar da eficácia do caso julgado de anterior decisão de constitucionalidade proferida no mesmo processo

Pelo que, no caso vertente, nada mais haverá a fazer do que proceder à aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão nº 368/92.

III

Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 368/92, negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida