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TC_19930343 AI generated

TC_19930343 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930343
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Tribunal do Trabalho de Leiria, em acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário, em que é autor A. e são réus B. e mulher, expediu carta precatória ao tribunal judicial de Alcobaça para citação dos réus. O senhor juiz do tribunal deprecado, porém, por despacho de 9 de Março de 1993, julgou o tribunal judicial de Alcobaça incompetente, em razão da matéria, para proceder à realização do acto que lhe fora solicitado, determinando, após o trânsito em julgado, a devolução dos autos ao tribunal deprecante.

Legislator headnote

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artigo 201º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; TC_19930343 · Tribunal Constitucional: Porém esta disposição foi julgada `organicamente inconstitucional' pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Abril de 1992, publicado no DR II série de 21 de Agosto.

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts recusal of public prosecutors requisitioning of workers prosecutorial jurisdiction competence of the institution action by staff

Cited Legislation

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artigo 201º, nº 1, alínea a) da Constituição
Na verdade o Decreto-Lei nº 315/89, foi publicado pelo Governo no uso da competência legislativa a que se refere o artigo 201º, nº 1, alínea a) da Constituição, isto é, no uso da competência que lhe consente "fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República".
artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
De tudo isto decorre a conclusão de que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição.
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637/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 9 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
TC_19930122
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
TC_19930199
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada a A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 13 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
TC_19920375
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
636/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 22 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;

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Full text

Acórdão 343/93

ACÓRDÃO Nº 343/93

Proc. nº 242/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Tribunal do Trabalho de Leiria, em acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário, em que é autor A. e são réus B. e mulher, expediu carta precatória ao tribunal judicial de Alcobaça para citação dos réus.

O senhor juiz do tribunal deprecado, porém, por despacho de 9 de Março de 1993, julgou o tribunal judicial de Alcobaça incompetente, em razão da matéria, para proceder à realização do acto que lhe fora solicitado, determinando, após o trânsito em julgado, a devolução dos autos ao tribunal deprecante.

Para tanto, naquele despacho, ateve-se à seguinte fundamentação:

"Solicita o Tribunal de Trabalho de Leiria que se realize a citação dos RR. identificados e que a essa citação proceda este Tribunal Judicial de Alcobaça.

O pedido de proceder à citação baseia-se no disposto do artº. 26º nº 1 do C.P. Trabalho na redacção que lhe foi dada pelo artº. 1º do Dec.Lei 315/89 de 21 de Setembro, que dispõe que as diligências `quando tenham de ser efectuadas em comarcas diferentes daquela em que o Tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao Tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se a houver, e não o havendo, ao Tribunal de competência genérica com sede na comarca ...'

Porém esta disposição foi julgada `organicamente inconstitucional' pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Abril de 1992, publicado no DR II série de 21 de Agosto.

Assim, a inconstitucionalidade do preceito em que se baseia a remessa da presente carta precatória, determina que se mantenha a considerar aplicável a anterior redacção do artº 26º nº 1 do C. P. Trabalho o qual conjugado com a disciplina do Dec.Lei 214/88 e mapas anexos confere competência para realização da diligência deprecada ao próprio Tribunal deprecante.

Em síntese, considerando não ser este Tribunal Judicial de Alcobaça o competente em razão de matéria para realizar a citação deprecada, o que se decide, julgo competente para a ela proceder o Tribunal de Trabalho de Leiria".

*///*

2 - Deste despacho, em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações entretanto oferecidas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:

"1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).

2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

Considerando a simplicidade da causa a decidir e por já existir, relativamente a ela, uma jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, foram dispensados os vistos de lei.

Cabe agora apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - O Código de Processo do Trabalho de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963, dispunha no seu artigo 34º, o seguinte:

"1 - As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.

2 - Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial"

Entendia-se então, com base no preceituado na norma do nº 2, que a intervenção das autoridades policiais ou administrativas, quando não existisse tribunal de trabalho na sede da respectiva comarca, constituía a regra ou princípio geral orientador.

Na prática, porém, os tribunais do trabalho remetiam já, preferentemente, as deprecadas aos tribunais judiciais utilizando a via das autoridades administrativas ou policiais em raras situações.

Esta norma veio a ter correspondência no artigo 26º do Código de Processo de Trabalho de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, cujo texto, subordinado à epígrafe (citações, notificações e outras diligências em comarca alheia) dispunha assim:

"As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente".

O sentido e alcance desta norma, foi entendido divergentemente pela jurisprudência que adoptou, quanto a ela duas linhas interpretativas: (a) uma, considerava competentes para o cumprimento de deprecadas extraídas de processos do foro laboral os tribunais de competência genérica, salvo se na respectiva comarca se achasse sediado um tribunal de trabalho (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, p. 444 e ss); (b) outra, entendia que o cumprimento dessas deprecadas competia ao tribunal de trabalho em cuja área territorial de jurisdição estivesse incluída a comarca onde devia ser realizada a diligência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, pp. 420 e ss).

Face a este quadro jurisprudencial, e com vista ao esclarecimento das "dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais de trabalho" (cfr. a exposição preambular do respectivo diploma), foi editado o Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Dezembro, que, no seu artigo 1º, deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho de 1981, em termos de a sua formulação passar a ser a seguinte:

"1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela mesma comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 - No caso de existir mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para cumprimento do referido no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca".

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2 - A desaplicação da norma que vem de se transcrever operada pelo despacho recorrido fundou-se, como já se observou, na sua inconstitucionalidade orgânica derivada do facto de, por versar tal norma matéria relativa à competência dos tribunais, incluída na reserva legislativa da Assembleia da República, não poder ser emitida pelo Governo a descoberto da indispensável autorização legislativa, sob pena de afrontamento ao disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.

Na verdade o Decreto-Lei nº 315/89, foi publicado pelo Governo no uso da competência legislativa a que se refere o artigo 201º, nº 1, alínea a) da Constituição, isto é, no uso da competência que lhe consente "fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República".

Ora, é sabido que se compreende na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a elaboração de leis sobre "organização e competência dos tribunais", como decorre do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 315/89, na parte em que alterou a redacção do artigo 26º, assume confessadamente natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão originária daquela norma. Mas, semelhante interpretação só poderia ser empreendida pela Assembleia da República ou pelo Governo desde que munido de credencial parlamentar, na medida em que a solução legislativa ali consagrada envolve alteração da competência material dos tribunais comuns e da competência territorial dos tribunais do trabalho.

É que, como tem sido sustentado em inúmeros acórdãos deste Tribunal (cfr. por todos oA nº 139/92 e 242/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Agosto e 18 de Novembro de 1982), seja qual for a amplitude da reserva da competência parlamentar neste domínio, "o certo é que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do País, em termos de resultar afectada a competência material dos diversos tribunais.

Ora, no caso da norma desaplicada no despacho recorrido, sempre se há-de considerar relevante que através dela se verifique modificação de regras de competência em razão da matéria, afectando tribunais de competência genérica e tribunais especializados, do mesmo passo que é também modificada a área territorial de competência dos próprios tribunais de trabalho, fixada anteriormente à modificação de 1989 pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 e pelo respectivo Regulamento.

De tudo isto decorre a conclusão de que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.

Lisboa, 11 de Maio de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão nº 139/92)

Luís Nunes de Almeida