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176/92 AI generated

176/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 176/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 331/93 ACÓRDÃO Nº 331/93 Processo nº 176/92 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990. Pediu igualmente a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 65.075$00, acrescida dos juros de mora legais, atribuindo à acção aquele valor. A demandada contestou oportunamente pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada, com as legais consequências. Malograda a tentativa de conciliação ocorrida em 6 de Fevereiro de 1991, após suspensão da audiência de julgamento em 30 de Setembro seguinte, veio o autor requerer que fossem consideradas amnistiadas as infracções em causa, tendo presente o disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Ouvida, a ré opôs-se, alegando ser inconstitucional a norma em causa, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da Constituição da República (CR). O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação daquela norma por a reputar inconsti­tucional, face ao artigo 13º, nº 2, da CR. 2.- Do assim decidido, recorreu para o Tribunal Consti­tucional o respectivo magistrado do Ministério Público, de acordo com o preceituado nos artigos 280º, nºs.1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Admitido o recurso, só a entidade recorrente apre­sentou alegações, tendo-as concluído o Senhor Procurador Geral Adjunto da seguinte forma: "1.- Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empre­sas públicas ou de capitais exclusivamen­te públicos não puníveis com despedimen­to, como ocorre no presente caso; 2.- Deve, assim, conceder-se provi­mento ao recurso." 3.- Corridos que foram os vistos legais, cumpre apre­ciar e decidir. II 1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, do seguinte teor: "Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistia­dos: ------------------------------------ ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada; ----------------------------------." 2.- A norma transcrita já foi objecto de apreciação por este Tribunal, em sessão plenária, em hipótese afim à dos pre­sentes autos: trata-se do Acórdão nº 152/93, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Março de 1993, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que não julgou inconstitucional aquela norma cuja aplicação, então como agora, fora recusada com fundamento em inconstitu­cionalidade pelo magistrado a quo, na decisão recorrida. Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzi­dos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos. III Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser refor­mulada em consonância com o julgamento aqui feito em matéria de constitucionalidade. Lisboa, 11 de Maio de 1993 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida

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176/92 · Tribunal Constitucional: Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990. Pediu igualmente a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 65.075$00, acrescida dos juros de mora legais, atribuindo à acção aquele valor. A demandada contestou oportunamente pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada, com as legais consequências. Malograda a tentativa de conciliação ocorrida em 6 de Fevereiro de 1991, após suspensão da audiência de julgamento em 30 de Setembro seguinte, veio o autor requerer que fossem consideradas amnistiadas as infracções em causa, tendo presente o disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Ouvida, a ré opôs-se, alegando ser inconstitucional a norma em causa, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da Constituição da República (CR). O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação daquela norma por a reputar inconsti­tucional, face ao artigo 13º, nº 2, da CR. 2.- Do assim decidido, recorreu para o Tribunal Consti­tucional o respectivo magistrado do Ministério Público, de acordo com o preceituado nos artigos 280º, nºs.1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Admitido o recurso, só a entidade recorrente apre­sentou alegações, tendo-as concluído o Senhor Procurador Geral Adjunto da seguinte forma: "1.- Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empre­sas públicas ou de capitais exclusivamen­te públicos não puníveis com despedimen­to, como ocorre no presente caso; 2.- Deve, assim, conceder-se provi­mento ao recurso." 3.- Corridos que foram os vistos legais, cumpre apre­ciar e decidir. II 1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, do seguinte teor: "Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistia­dos: ------------------------------------ ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada; ----------------------------------." 2.- A norma transcrita já foi objecto de apreciação por este Tribunal, em sessão plenária, em hipótese afim à dos pre­sentes autos: trata-se do Acórdão nº 152/93, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Março de 1993, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que não julgou inconstitucional aquela norma cuja aplicação, então como agora, fora recusada com fundamento em inconstitu­cionalidade pelo magistrado a quo, na decisão recorrida. Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzi­dos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos. III Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser refor­mulada em consonância com o julgamento aqui feito em matéria de constitucionalidade. Lisboa, 11 de Maio de 1993 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida

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suspension of benefit entitlement recovery of unemployment indemnities annulment of unemployment sanction repayment of short-time compensation refusal of compensation refusal of supplementary benefits
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Acórdão 331/93 ACÓRDÃO Nº 331/93 Processo nº 176/92 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990. Pediu igualmente a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 65.075$00, acrescida dos juros de mora legais, atribuindo à acção aquele valor. A demandada contestou oportunamente pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada, com as legais consequências. Malograda a tentativa de conciliação ocorrida em 6 de Fevereiro de 1991, após suspensão da audiência de julgamento em 30 de Setembro seguinte, veio o autor requerer que fossem consideradas amnistiadas as infracções em causa, tendo presente o disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Ouvida, a ré opôs-se, alegando ser inconstitucional a norma em causa, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da Constituição da República (CR). O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação daquela norma por a reputar inconsti­tucional, face ao artigo 13º, nº 2, da CR. 2.- Do assim decidido, recorreu para o Tribunal Consti­tucional o respectivo magistrado do Ministério Público, de acordo com o preceituado nos artigos 280º, nºs.1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Admitido o recurso, só a entidade recorrente apre­sentou alegações, tendo-as concluído o Senhor Procurador Geral Adjunto da seguinte forma: "1.- Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empre­sas públicas ou de capitais exclusivamen­te públicos não puníveis com despedimen­to, como ocorre no presente caso; 2.- Deve, assim, conceder-se provi­mento ao recurso." 3.- Corridos que foram os vistos legais, cumpre apre­ciar e decidir. II 1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, do seguinte teor: "Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistia­dos: ------------------------------------ ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada; ----------------------------------." 2.- A norma transcrita já foi objecto de apreciação por este Tribunal, em sessão plenária, em hipótese afim à dos pre­sentes autos: trata-se do Acórdão nº 152/93, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Março de 1993, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que não julgou inconstitucional aquela norma cuja aplicação, então como agora, fora recusada com fundamento em inconstitu­cionalidade pelo magistrado a quo, na decisão recorrida. Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzi­dos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos. III Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser refor­mulada em consonância com o julgamento aqui feito em matéria de constitucionalidade. Lisboa, 11 de Maio de 1993 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida