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797/92 AI generated

797/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.

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797/92 · Tribunal Constitucional: - decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.

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constitutional revision reconsideration of an earlier decision effects of unconstitutionality grounds for revision constitutionality of the laws review of disability benefits
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159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
179/93
Nos autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A., S.A., e é recorrido B., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
166/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.
TC_19860260
I – A., devidamente identificado nos au­tos, foi condenado no Tribunal da Comarca de Ponte de Lima na pena, suspensa por dois anos, de vinte dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300$, e em dez dias de multa à mesma taxa, ou em alternativa em vinte dias de prisão, pela prática do crime do artigo 166º do Código Penal, punível, no caso, nos termos do artigo 407º do Código Penal de 1986. Mas, havendo recorrido da sentença, foi absolvido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Janeiro de 1985.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 329/93

ACÓRDÃO Nº 329/93

Processo nº 797/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e A., juntamente com sua filha B., e recorrida a empresa C., EP.,

- pelos fundamentos do acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993, em que se decidiu que a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é inconstitucional,

- decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1993

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa