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195/93 AI generated

195/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

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195/93 · Tribunal Constitucional: - decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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inactivity after procedural stay objection of unconstitutionality discontinuation of proceedings timeliness of recusal request unjustified procedural delay suspension of bankruptcy proceedings
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TC_19860260
I – A., devidamente identificado nos au­tos, foi condenado no Tribunal da Comarca de Ponte de Lima na pena, suspensa por dois anos, de vinte dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300$, e em dez dias de multa à mesma taxa, ou em alternativa em vinte dias de prisão, pela prática do crime do artigo 166º do Código Penal, punível, no caso, nos termos do artigo 407º do Código Penal de 1986. Mas, havendo recorrido da sentença, foi absolvido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Janeiro de 1985.
452/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), pela A., S.A., sendo recorrida a B., S.A. (à data da petição inicial designada C., S.A.).
797/92
- decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.
59/86
A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, na parte em que esta norma dispõe que do despacho que marca dia para julgamento “só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
18/09
A., inconformado com a decisão sumária proferida a 28 de Janeiro de 2009, vem dela reclamar dizendo, no que ora importa, o seguinte: “(…) Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida o arguido questionou a desconformidade da interpretação do n.º 5 do artigo 400.º do CPC, junto do T.R.L e do S.T.J, na reclamação aí apresentada, designadamente por violação do direito de defesa (artigo 32.º da CRP).” Invoca ainda o artigo 18.º da Constituição.

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Full text

Acórdão 327/93

ACÓRDÃO N.º 327/93

Processo n.º 195/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A., EP., e recorrida B., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho,

- pelos fundamentos do Acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993,

- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa