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TC_19930325 AI generated

TC_19930325 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930325
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Ministério Público intentou acção declara­tiva contra o sindicato A. no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, pedindo que fossem declaradas nulas as disposições constantes dos artigos 23º, nº 1, e 77º, nº 1, dos estatutos daquela associação sindi­cal, por aí se prever que as reuniões ordinárias do Congresso se efectuassem apenas de quatro em quatro anos, sendo igualmente esse o prazo do mandato dos corpos gerentes, em contradição com o preceituado no nº 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abil, onde se prescreve que o mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos.

Legislator headnote

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artigo 55º da Constituição; TC_19930325 · Tribunal Constitucional: Segundo alega, a norma em causa não é necessária para assegurar o princípio da periodicidade do acto eleitoral, en­quanto exigência do princípio democrático, uma vez que uma periodi­cidade de quatro anos, como a prevista nos estatutos do sindicato recorrido, também garante o respeito daquele princípio.

Keywords

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trade union freedom union representative judicial review duration of protection lack of standing of association suspension of corporate voting rights

Cited Legislation

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artigo 55º da Constituição
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TC_19970048
O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs, na comarca de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra o SINDICATO I..., com sede em Lisboa, requerendo a declaração de nulidade das disposições dos seus estatutos constantes dos nºs 1 do art. 18º e art. 66º por violação do prazo máximo de mandato dos corpos gerentes das associações sindicais consignado no nº 7 do art. 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).
565/14.0TTPRT.P1
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho e art.º 5.º -A alínea a) e 164.º do Código do Processo do Trabalho, intentou a presente Acção de Declaração de Nulidade de Estatutos de Associação Sindical contra B…, pedindo que acção seja julgada procedente e provada e por via dela deve ser declarada a nulidade dos Estatutos a Ré.
248/86
1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o preceituado no artigo 175.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, e no artigo 17.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, normas que se encontrariam violadas por aquelas disposições estatutárias.
3841/2007-6
O Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 483º nº 4 e 484º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27 de Agosto, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, pedindo que se declare:
TC_19910039
1 — O Ministério Público pediu, no Tribunal Judicial de Matosinhos, que fosse declarada a extinção do Sindeportos — Sindicato Democrático dos Portos, com o fundamento de os estatutos dessa associação sindical violarem o preceituado nos artigos 14.º, alíneas c) e h), 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).

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Full text

Acórdão 325/93

ACÓRDÃO Nº 325/93

Procº nº 64/92

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público intentou acção declara­tiva contra o sindicato A. no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, pedindo que fossem declaradas nulas as disposições constantes dos artigos 23º, nº 1, e 77º, nº 1, dos estatutos daquela associação sindi­cal, por aí se prever que as reuniões ordinárias do Congresso se efectuassem apenas de quatro em quatro anos, sendo igualmente esse o prazo do mandato dos corpos gerentes, em contradição com o preceituado no nº 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abil, onde se prescreve que o mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos.

A acção viria, porém, a ser julgada improcedente, porquanto o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível de Lisboa se recusou a aplicar a mencionada norma da Lei Sindical por a considerar vio­ladora do disposto no artigo 55º da Constituição, onde se garante a liberdade sindical, designadamente "a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais".

Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitu­cional, por imposição da Constituição e da lei, o Ministério Pú­blico.

2 - Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjun­to sustenta que a orientação já seguida por este Tribunal quanto à norma em causa no Acórdão nº 455/87 ( in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., pág. 585) - no sentido da sua não in­constitucionalidade - deve ser alterada, confirmando-se a decisão recorrida.

Segundo alega, a norma em causa não é necessária para assegurar o princípio da periodicidade do acto eleitoral, en­quanto exigência do princípio democrático, uma vez que uma periodi­cidade de quatro anos, como a prevista nos estatutos do sindicato recorrido, também garante o respeito daquele princípio.

De igual modo, este mesmo sindicato recorrido, nas suas alegações, sustenta a confirmação da decisão recorrida, recordando que a Lei Sindical foi aprovada e publicada antes da Constituição, razão pela qual bem se compreende que vários dos seus preceitos entrem em colisão com esta última.

3 - Objecto do presente recurso é, pois, a ques­tão da constitucionalidade da norma constante do nº 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, na parte em que determina que o mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos, a qual há-de ser confrontada com o preceituado no artigo 55º da Lei Fundamental.

Dispõe-se aí, na alínea c) do nº 2 desse artigo, que no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhado­res, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Por outro lado, o nº 3 do mesmo artigo 55º esti­pula que "as associações sindicais devem reger-se pelos princí­pios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da vida sindical".

Da leitura conjugada destes preceitos constitu­cionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão nº 342/86 deste Tribunal, que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra "é a auto-organização,a auto-regulamentação e o auto-governo", pelo que a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria lei fundamental", ou seja, os que decorrem do princípio da organização e gestão democrática, constitucionalmente consagrado. Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, "só, pois, para concretizar estes limites se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecen­do normas imperativas em matéria de organização sindical".

Vejamos se é o que acontece no caso em apreço.

4 - No Acórdão nº 455/87, este Tribunal entendeu que a norma questionada não padecia de qualquer vício de incons­titucionalidade, tendo então assinalado que é a própria Consti­tuição "a ligar ao princípio do sindicalismo democrático a exi­gência da realização de eleições periódicas para os corpos geren­tes das associações sindicais e, portanto, a exigência de um li­mite temporal ao mandato destes últimos", pelo que, em tais cir­cunstâncias, "não se vê como deva considerar-se ilegítima uma intervenção legislativa que vem precisamente explicitar e concre­tizar tal exigência e acautelar reforçadamente a sua observân­cia".

Já na altura se considerou que não procedia o argumento segundo o qual o princípio democrático, impondo um li­mite temporal à duração dos mandatos, não exigia que tal limite fosse de três anos, pelo que a matéria haveria de ser objecto de concretização pelas associações sindicais, no âmbito da sua li­berdade de organização e auto-regulamentação. Com efeito, e como então se disse, havendo uma certa margem de indeterminação das exigências do princípio democrático, "o problema está em saber, apenas, se o legislador a preencheu ou ocupou de maneira necessá­ria, adequada e proporcionada".

Ora, no caso concreto, a resposta será afirmati­va, já que "se mostra necessário o estabelecimento legal de um limite (máximo) à duração do mandato dos corpos gerentes das­ associações sindicais; por outro lado, três anos é um período que não pode ter-se como demasiado curto, seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao princípio da periodicidade eleitoral (o de assegurar uma regular intervenção do conjunto dos associados na escolha dos respectivos representantes e na definição da linha de acção sindical, assim se garantindo a renovação e um mínimo de actualização da fonte de legitimidade dos segundos), seja do pon­to de vista das exigências de funcionalidade, que também aqui cumprirá levar em conta".

5 - Não se vê motivo para alterar este entendi­mento, que se continua a perfilhar.

Na verdade, não interessa agora aqui averiguar se um prazo de quatro anos também alcançaria o desiderato constitu­cional: de uma banda, não cabe a este Tribunal analisar a confor­midade com a Constituição dos estatutos do sindicato recorrido; e, de outra banda, não lhe cabe apurar se a opção legislativamen­te escolhida é a única possível ou, sequer, a melhor, desde que haja previamente reconhecido - como o fez - que o legislador po­dia (e devia) emitir normação sobre a matéria e que, depois, haja verificado que a solução adoptada é uma das comportáveis pelo texto constitucional.

Assim sendo, não se justifica um julgamento de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17º, nº 7, do Decreto-Lei nº 215-B/75, na parte aqui em análise.

6 - Nestes termos, concede-se provimento ao re­curso, assim se revogando a sentença recorrida que deve ser­ substituída por outra em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, em conformidade com a declaração de voto que fiz no Acórdão nº 455/87, citado no texto)

José Manuel Cardoso da Costa