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187/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 187/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente processo, em que figuram como recor­rentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação e como recorrido a A., tem por objecto a questão da in­constitucionalidade da norma constante do nº. 1 do artigo 50º da Lei nº. 109/88, de 26 de Setembro.

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187/90 · Tribunal Constitucional: O recurso vem do acórdão da 1ª Secção do Supre­mo Tribunal Administrativo, de 16 de Janeiro de 1990, que recu­sou, com fundamento em inconstitucionalidade, a apreciação de tal norma.

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objection of unconstitutionality worthy of protection interest standing against building permit standing to appeal interest in bringing an action challenge of administrative decisions
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Acórdão 319/93

ACÓRDÃO Nº 319/93

Processo nº. 187/90

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O presente processo, em que figuram como recor­rentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação e como recorrido a A., tem por objecto a questão da in­constitucionalidade da norma constante do nº. 1 do artigo 50º da Lei nº. 109/88, de 26 de Setembro.

2. O recurso vem do acórdão da 1ª Secção do Supre­mo Tribunal Administrativo, de 16 de Janeiro de 1990, que recu­sou, com fundamento em inconstitucionalidade, a apreciação de tal norma.

II

Fundamentação

3. A norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº. 109/88 já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo originado decisões contraditórias.

Nos Acórdãos nºs. 187/88, 80/91 e 153/91 (os dois primeiros publicados no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988 e 29 de Agosto de 1991, respectivamente, e o último inédito), o Tribunal pronunciou-se, se bem que por maioria, no sentido da não inconstitucionalidade daquele preceito, depois de o haver confrontado com as normas constantes dos artigos 13º, nº 2, 20º, nº 2 (nº. 1 na redacção actual), e 268º, nº 3 (nº 4 na redacção actual), da Constitui­ção.

Diferentemente, nos Acórdãos nºs 450/91, 452/91 e 43/92 (os dois primeiros inéditos e o último publicado no Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993), o Tribunal concluiu que a norma em crise viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 2, da Constituição.

4. Com fundamento em divergência jurisprudencial e ao abrigo do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o citado Acórdão nº 43/92 foi objecto de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Tal recurso veio a ser julgado pelo Acórdão nº 366/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1992), que lhe negou provimento e, por conseguinte, confirmou o Acórdão nº 43/92, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1 da Lei nº 109/88, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição.

III

Decisão

5. Seguindo-se esta orientação jurisprudencial, decide-se julgar inconstitu­cional a norma constante do nº 1 do artigo 50º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, negar provimento aos recursos interpos­tos pelo Ministério Público e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e confirmar o acórdão recorrido, na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 5 de Maio de 1993

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa