122/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Acórdão nº 294/93 (fls. 133) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 24 de Janeiro de 1992 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.
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AI generated122/92 · Tribunal Constitucional: O Acórdão nº 294/93 (fls. 133) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 24 de Janeiro de 1992 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.
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Acórdão 314/93
ACÓRDÃO Nº 314/93
Processo nº 122/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Acórdão nº 294/93 (fls. 133) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 24 de Janeiro de 1992 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.
Tendo aquele Acórdão deste Tribunal decidido "conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade", é facilmente detectável um erro material na segunda parte da decisão, já que o que o Tribunal pretendeu determinar foi a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e 667º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional rectifica o erro material constante da parte decisória do Acórdão nº 294/93, passando esta a ter a seguinte formulação: "decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade".
Lisboa, 4 de Maio de 1993
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa