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163/92 AI generated

163/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Acórdão nº 306/93 (fls. 267) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 9 de Outubro de 1991 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.

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163/92 · Tribunal Constitucional: O Acórdão nº 306/93 (fls. 267) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 9 de Outubro de 1991 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.

Keywords

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constitutional equality respect for fundamental rights constitutionality principle of double jeopardy strict interpretation and application freedom of self-determination
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122/92
O Acórdão nº 294/93 (fls.
195/93
- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
TC_19930332
- A. veio propor contra a B., uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, devendo ser declarada improcedente a justa causa invocada para o despedimento e a autora reintegrada no seu posto de trabalho e indemnizada de todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença.
797/92
- decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.
55/05
1 – A. e B., identificados com os sinais dos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando (...), declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue os seus trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível, e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória desse pedido indemnizatório (no valor de 5.000.000$00 / € 24.939,84), por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância”, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

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Full text

Acórdão 313/93

ACÓRDÃO Nº 313/93

Processo nº 163/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Acórdão nº 306/93 (fls. 267) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 9 de Outubro de 1991 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquela norma.

Tendo aquele Acórdão deste Tribunal decidido "conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade", é facilmente detectável um erro material na segunda parte da decisão, já que o que o Tribunal pretendeu determinar foi a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e 667º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional rectifica o erro material constante da parte decisória do Acórdão nº 306/93, passando esta a ter a seguinte formulação: "decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade".

Lisboa, 4 de Maio de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa