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TC_19930310 AI generated

TC_19930310 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930310
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões: (a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;

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TC_19930310 · Tribunal Constitucional: Desse acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, interpôs ele recurso para o Pleno da dita Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados.

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challenge of administrative decisions request for appointment arbitrator appointment administrative dismissal administrative status of officials action by staff
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501/92
A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões: (a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;
TC_19980416
J... requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho proferido em 11 de Abril de 1997 pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 76º e seguintes da LPTA. A entidade recorrida concluiu, na sua resposta, pela rejeição desse pedido.
384/18.4BESNT
L............, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra contra a União das Freguesias de Cacém e São Marcos uma acção administrativa, sendo ainda contra-interessado T............, na qual peticionou a anulação da Deliberação de 8 de Janeiro de 2018, da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, de decisão final proferida no âmbito do procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria profissional de Técnico Superior (área Desporto), e ainda a condenação da ré à emissão de novo acto no sentido do provimento do autor desde a data em que foi o outro candidato nomeado, com todas as legais consequências daí decorrentes.
06201/02
I- Uma insuficiente ou deficiente fundamentação, bem assim como uma errada aplicação do direito, não são geradoras de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento que, não tendo sido invocado, não se conhece (para além do que foi necessário dizer durante a apreciação da alegada nulidade).
00675/05
I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).

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Full text

Acórdão 310/93

ACÓRDÃO Nº 310/93

Proc. nº 501/92

Cons. Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões:

(a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;

(b). o despacho conjunto nº 23-P/87 das entidades acabadas de referir, datado também de 24 de Junho de 1987, que o nomeou a si consultor do Gabinete de Consultores da Câmara Municipal de B.;

(c). a deliberação do plenário da dita Câmara Municipal, datada de 5 de Agosto de 1987, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo do artigo 52º, nºs 7 e 8, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, daqueles dois despachos.

O recurso de anulação foi, no entanto, julgado improcedente, por sentença de 8 de Maio de 1989, razão por que o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo).

Sem êxito, porém (cf. acórdão de 5 de Fevereiro de 1991).

Desse acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, interpôs ele recurso para o Pleno da dita Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados.

O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, por acórdão de 9 de Abril de 1992, decidiu que não se verificava a invocada oposição de julgados.

2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo.

Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 181/93, de 2 de Março de 1993, decidiu não conhecer do recurso interposto.

3. O recorrente interpôs, então, recurso desse acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando, para tanto, o disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e a existência de oposição entre aquele aresto e os Acórdãos deste Tribunal nºs 105/90 e 303/90.

O relator, porém, entendeu que o Acórdão nº 181/93 era irrecorrível para o Plenário deste Tribunal e, por isso, não admitiu o recurso (Cf. despacho de 23 de Abril de 1993).

4. É deste despacho do relator, de 23 de Abril de 1993, que vem a presente reclamação para a conferência do Plenário, a fim de que "sobre a matéria do despacho recaia um acórdão de tipo europeu".

5. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. O citado Acórdão nº 181/93 não conheceu, como se disse, do recurso tendo por objecto a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

Os fundamentos de tal decisão são, em síntese apertada, os seguintes:

(a). Enquanto o recurso tinha por objecto a sentença da 1ª instância, considerou-se que a mesma tinha sido consumida pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, que decidiu o recurso que dela cabia e se interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo;

(b). No ponto em que o recurso tinha por objecto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1991, entendeu-se que, por um lado, falecia o pressuposto da suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas durante o processo; e, por outro, que ele era extemporâneo, já que o prazo para recorrer do mesmo não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992, pois que o recurso fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 75º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional (este último fundamento foi votado por alguns juízes apenas);

(c). Na medida em que o recurso tinha por objecto o acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992, ponderou-se que se não verificavam os pressupostos indicados na alínea b), nem os da alínea g), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocados para a sua interposição.

7. O ora reclamante, ao pretender recorrer deste Acórdão nº 181/93 para o Plenário, partiu do facto de nele se ter julgado extemporâneo o recurso no ponto em que este tinha por objecto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Fevereiro de 1991 - o que, em seu entender, estava em oposição com o decidido nos Acórdãos nºs 105/90 e 303/90.

Não se vê, porém, como possa existir oposição entre os Acórdãos nºs 181/93 e 303/90.

No tocante ao Acórdão nº 105/90, já tal oposição existe.

De facto, no Acórdão nº 181/93, entendeu-se que o recurso fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional; no Acórdão nº 105/90, havia-se considerado que tal recurso "é de continuar a qualificar como 'ordinário', para os efeitos [...] do artigo 75º, nº 2".

Simplesmente, como se ponderou no despacho reclamado, o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional apenas prevê recurso para o Plenário das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado "a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma" numa outra decisão.

Ora - disse-se também no despacho reclamado -, no Acórdão nº 181/93, não se julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois que, justamente, se não conheceu do recurso, pelas razões de que atrás se deixou constância.

Assim sendo, o Acórdão nº 181/93 é, de facto, irrecorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para tanto, em 8 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Abril de 1993

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Mário de Brito

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa