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121/92 AI generated

121/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 26 de Julho de 1990, requereu o autor que fosse declarada amnis­tiada essa infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a ques­tão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação dos ar­tigos 62º., nº. 1, 81º., alínea c), 82º., nº. 2, da Constitui­ção e fundamentalmente (sic) por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º.. Mas o juiz, julgando a norma não inconstitucional, declarou amnistiada a infracção.

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121/92 · Tribunal Constitucional: ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

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Acórdão 298/93

ACÓRDÃO Nº 298/93

Processo nº. 121/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 26 de Julho de 1990, requereu o autor que fosse declarada amnis­tiada essa infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a ques­tão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação dos ar­tigos 62º., nº. 1, 81º., alínea c), 82º., nº. 2, da Constitui­ção e fundamentalmente (sic) por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º.. Mas o juiz, julgando a norma não inconstitucional, declarou amnistiada a infracção.

Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação a recorrente sustentou a inconsti­tucionalidade da norma em questão, por ofensa dos artigos 13º., 62º., nº. 1, 81º., alínea c), e 87º., todos da Constituição.

Por seu lado, o autor pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Ju­lho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa