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79/92 AI generated

79/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declara­da nula ou anulada a sanção disciplinar de três dias de suspen­são com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplica­da por essa empresa em 19 de Dezembro de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, susci­tou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constitui­ção). Mas o juiz julgou que a norma não é inconstitucional e, por isso, amnistiou a infracção que deu origem à sanção disci­plinar aplicada ao autor.

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79/92 · Tribunal Constitucional: ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

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Full text

Acórdão 296/93

ACÓRDÃO Nº 296/93

Processo nº. 79/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declara­da nula ou anulada a sanção disciplinar de três dias de suspen­são com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplica­da por essa empresa em 19 de Dezembro de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, susci­tou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constitui­ção). Mas o juiz julgou que a norma não é inconstitucional e, por isso, amnistiou a infracção que deu origem à sanção disci­plinar aplicada ao autor.

Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação, a recorrente sustentou a incons­titucionalidade da norma em questão.

Por seu lado, o recorrido pugnou pela confirmação do julgado.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a cons-titucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa