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148/93. AI generated

148/93. · Tribunal Constitucional

Case Number 148/93.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O delegado do Procurador da República junto do Tribunal de comarca de Montemor-o-Novo acusou A., imputando-lhe o cometimento de actos que subsumiu à prática de um crime de furto qualificado previsto e punível nas disposições combinadas dos artigos 298º e 297º, nº 2, alíneas c) e h), do Código Penal.

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artº 168º da Constituição, artigo 16º do Código de Processo Penal; 148/93. · Tribunal Constitucional: A questão da compatibi1idade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artº 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de profunda análise por banda deste Tribunal, ter este órgão de administração de justiça, a tal propósito, lavrado inúmeros arestos nos quais sempre tem concluído (embora, em alguns, com votos discordantes) por que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constantes da Lei Fundamental.

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Acórdão 291/93

ACÓRDÃO Nº 291/93

Processo nº 148/93.

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

(Conselheiro Mário de Brito).

I

1. O delegado do Procurador da República junto do Tribunal de comarca de Montemor-o-Novo acusou A., imputando-lhe o cometimento de actos que subsumiu à prática de um crime de furto qualificado previsto e punível nas disposições combinadas dos artigos 298º e 297º, nº 2, alíneas c) e h), do Código Penal.

Não obstante a medida abstracta da pena cominada para tal ilícito - superior a três anos de prisão -, aquele magistrado requereu, ao abrigo do artº. 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento do arguido se efectuasse em processo comum perante tribunal singular, e isso porque - disse - o mesmo não tinha antecedentes criminais, confessou espontaneamente os factos cuja prática lhe era imputada, o que tudo, no seu entender justificaria que a pena em concreto aplicável não fosse superior a três anos de prisão.

2. O Juiz daquele Tribunal de comarca, porém, por despacho de 24 de Novembro de 1992, daclarou-se incompetente para proceder ao julgamento, determinando "o envio oportuno dos autos Mº. Juiz de Círculo".

Para alcançar uma tal decisão, o Juiz em causa recusou a aplicação do citado nº 3 do artº 16º, visto que, na sua óptica, tal disposição infringiria os artigos 32º, nº 7, 168º, números 1, alínea c), e 2, 205º e 208º, todos da Constituição.

3. Desse despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, aqui tendo produzido alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que a concluiu no sentido de se dever conceder provimento ao recurso, por isso que a norma cuja aplicação foi recusada no despacho impugnado não viola qualquer norma ou princípios constitucionais.

II

1. A questão da compatibi1idade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artº 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de profunda análise por banda deste Tribunal, ter este órgão de administração de justiça, a tal propósito, lavrado inúmeros arestos nos quais sempre tem concluído (embora, em alguns, com votos discordantes) por que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constantes da Lei Fundamental.

Nesse sentido, e a título exemplificativo, citem-se Acórdãos números 393/89 (Diário da República, 2ª Série, de 14-SET-89), 435/89 (idem, idem, de 21-SET-89), 455/89, 465/89 (idem, idem, de 30-JAN-90), 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 (idem, idem, de 4-JUL-90), 48/90 (idem, idem, de 11-JUL-90), 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90 (idem, idem, de 7-SET-90), 140/90, 142/90, 143/90 (idem, idem, de 7-SET-90), 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41//91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91, 170//91, 171/91, 212/91, 214/91, 281/91, 300/91, 301/91, 302/91, 303/91, 304/91, 305/91, 306/91, 307/91, 308/91, 309/91, 310/91, 311/91, 312/91, 313/91, 314/91, 385/91, 436/91, 455/91, 456/91, 27/92 e exposição prévia do relator, 39/92, 68/92, 79/92, 97/92, 207/92 e exposição prévia do relator, 216/92, 295/92 e 339/92 (estes ainda inéditos).

3. Nesses acórdãos tem sido defendido que a norma em apreciação não viola, designadamente, os princípios da «reserva de juiz», da «legalidade penal», da «legalidade da acção penal», da «igualdade», do «juiz natural», das «garantias de defesa em processo criminal» e da «estrutura acusatória do processo penal», não violando, ainda, as funções cometidas pelo Diploma Básico ao Ministério Público.

4. Dada a exemplificação acima efectuada, seria fastididoso estarem aqui a retomar-se os considerandos e toda a argumentação aduzida por este Tribunal e que conduziu às decisões constantes dos aludidos acórdãos, pelo que, neste particular, apenas se remete para aquilo se neles se contém.

5. Acrescentar-se-á, por último, que não se vislumbra que a norma em crise, de idêntico modo, colida com a alínea c) do nº 1 do artº 168º da Constituição.

Na verdade, o Ministério Público, ao recorrer àquela norma, obviamente não define qualquer infracção ou pena concreta a cominar e, logo, não legisla na matéria.

Antes, e pelo contrário, ao efectuar esse recurso, está a actuar funcionalmente de acordo com um comando que lhe é imposto pela lei, após a ponderação do circunstancialismo rodeador da infracção.

III

Em face do exposto, e sem que se tornem necessárias outras considerações, concede-se provimento ao recurso sequentemente se determinando que o despacho sob censura seja reformado de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junto ao Acórdão n.º 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o nº. 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º., nº. 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o nº. 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declaração de voto que fiz, v. g., nos acórdãos nºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989 respectivamente), sustentei que aquele nº. 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º. e 206º. da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº. 1 do artigo 32º. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito