Legislator Case Law & Legislation
19/91 AI generated

19/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 19/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- A., recorrente no presente proces­so, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi julga­da pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática da contravenção prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 49 020, de 23 de Maio de 1969, e condenada a uma multa de 3 000$00 e no pagamento das custas do processo.

Legislator headnote

AI generated

artigo 369º do Código de Processo Penal; 19/91 · Tribunal Constitucional: - Inconformada com a sentença, a arguida interpôs re­curso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, o indeferiu.

Keywords

AI generated
minor offense fines for procedural infringement criminal penalty misdemeanour protective statutory provisions contractual penalty clause

Cited Legislation

AI generated
artigo 369º do Código de Processo Penal
AI generated
TC_19900069
1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
503/02
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1.
959/2015
A., ora reclamante, notificado de decisão administrativa de 14 de março de 2012, no âmbito de um processo de contraordenação, que o condenava no pagamento de uma coima de € 500, impugnou-a judicialmente, junto da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Foi proferida sentença, a 16 de fevereiro de 2015, que manteve a decisão impugnada nos seus precisos termos.
299/17.3GBASL.E1.S1
AA foi julgado, conjuntamente com outros arguidos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal, Juiz 3, tendo sido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática em autoria material dos crimes de burla e burla qualificada na forma tentada e, pela prática em co-autoria material dos crimes de roubo agravado, roubo e furto qualificado, nos termos seguintes:
1357/07-1
– Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que com o nº 6/05.3GBCVD-A, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide, o arguido e ora recorrente, R.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 288/93

ACÓRDÃO Nº 288/93

Processo nº 19/91

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - A., recorrente no presente proces­so, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi julga­da pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática da contravenção prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 49 020, de 23 de Maio de 1969, e condenada a uma multa de 3 000$00 e no pagamento das custas do processo.

2. - Inconformada com a sentença, a arguida interpôs re­curso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, o indeferiu.

3. - A arguida interpôs recurso deste acórdão para o Tri­bunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na parte em que exclui a aplicação do artigo 369º do Código de Processo Penal ao julgamento das transgressões ou con­travenções que siga a forma de processo sumaríssimo, por, alega­damente, violar as garantias de defesa do arguido.

4. - Este recurso foi admitido e foram apresentadas pela recorrente e pelo recorrido as respectivas alegações. Entretan­to, com a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu que os autos fossem remetidos ao tribunal a quo, a títu­lo devolutivo, para ele decidir da aplicabilidade da amnistia.

5. - Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, este declarou extinto, por amnistia, o procedimento contravencio­nal contra o ora recorrente, por acórdão de 21 de Janeiro de 1991, e reenviou os autos para o Tribunal Constitucional.

II

Fundamentação

6. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão da inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

7. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabili­dade do arguido - ora recorrente - determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Cons­titucional tomasse sobre a questão da inconstitucionalidade sus­citada seria insusceptível de influir no processo.

III

Decisão

8. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 30 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa