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38/93 AI generated

38/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., capitão do Q P V da Guarda Fiscal, na situação de reserva, requereu perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 2 de Julho de 1992, a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Adminis­tração Interna de 16 de Maio desse ano que, em recurso hierárqui­co, agravou para 30 dias a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada que lhe havia sido imposta pelo Comandante-Geral da Guar­da Fiscal. Mas, por acórdão de 19 de Agosto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o requerido, por "inverificação dos re­quisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º. da L.P.T.A.".

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38/93 · Tribunal Constitucional: Mas nem a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº.143/80, de 21 de Maio, foi susci­tada "durante o processo", nem se pode dizer que essa norma tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.

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Acórdão 287/93

ACÓRDÃO Nº 287/93

Processo nº.38/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. A., capitão do Q P V da Guarda Fiscal, na situação de reserva, requereu perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 2 de Julho de 1992, a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Adminis­tração Interna de 16 de Maio desse ano que, em recurso hierárqui­co, agravou para 30 dias a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada que lhe havia sido imposta pelo Comandante-Geral da Guar­da Fiscal. Mas, por acórdão de 19 de Agosto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o requerido, por "inverificação dos re­quisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º. da L.P.T.A.".

Pedida a aclaração da decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro, indeferiu o pedido, por nada haver a aclarar.

O requerente arguiu a seguir, ao abrigo do artigo 668º., nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, a nulidade do acórdão de 19 de Agosto, "integrado" pelo acórdão de 29 de Setembro. O Supremo desatendeu, porém, a reclamação, por acórdão de 27 de Outubro.

Recorreu então o mesmo requerente para o Tribunal Constitucional do acórdão de 19 de Agosto ("integrado" pelo acór­dão de 29 de Setembro) e do acórdão de 27 de Outubro, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novem­bro.

Chegado o processo a este Tribunal, o relator con­vidou o recorrente a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade. Notificado do res­pectivo despacho, respondeu o recorrente: a) a norma cuja incons­titucionalidade se pretende ver apreciada é o artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quando não exclui dessa aplicação as penas de prisão; b) a norma e o princípio constitu­cionais "que o venerando Supremo Tribunal Administrativo violou" são respectivamente o nº. 2 e o nº. 1 do artigo 27º. da Lei Funda­mental; c) a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de aclaração e na arguição de nulidade do acórdão do Supre­mo de 19 de Agosto.

Recebida a resposta, fez o relator a seguinte expo­sição, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82:

O recurso de que se trata é o previsto no artigo 70º.,nº. 1, alínea b),da Lei nº.28/82, de 15 de Novembro.

Mas nem a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº.143/80, de 21 de Maio, foi susci­tada "durante o processo", nem se pode dizer que essa norma tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.

Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.

Ouvido sobre essa exposição, o recorrente limitou--se a afirmar que a inconstitucionalidade do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 foi arguida "implicitamente" durante a pendência do processo no Supremo Tribunal Administrativo e que tal norma foi realmente "aplicada" pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o Minis­tro da Administração Interna respondeu, no que aqui interessa, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 não foi suscitada no "incidente de suspen­são de eficácia" e que o Supremo Tribunal Administrativo, ao deci­dir o incidente, se limitou a aplicar a norma do artigo 76º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cumpre decidir.

2. O recurso em causa é o previsto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, o recurso das deci­sões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Para além de outros que aqui não importa referir, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada "durante o processo"; b) que essa norma tenha sido "aplicada" na decisão recorrida.

Verificar-se-ão esses requisitos?

Como resulta do exposto, o recorrente, além de in­terpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Administra­ção Interna que lhe aplicou pena (disciplinar) de prisão, pediu a suspensão da eficácia desse acto, ao abrigo do disposto nos arti­gos 76º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

O nº. 1 do artigo 76º. desse diploma faz depender a concessão desse meio processual da verificação dos seguintes re­quisitos:

a) A execução do acto cause provavelmente pre­juízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

b) A suspensão não determine grave lesão do in­teresse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Como decorre desde logo da respectiva letra e tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, o preceito exige a verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados.

E foi de acordo com essa orientação que no acórdão recorrido - e recorrido só pode ser, dado o disposto no artigo 670º. do Código de Processo Civil, o acórdão de 19 de Agosto - se indeferiu o pedido. Lê-se, com efeito, nesse acórdão:

-Face a tudo o que se disse há que concluir que "a inverificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º da L.P.T.A." é quanto basta para que a pedida sus­pensão não possa ser concedida, assim se indefe­rindo o pedido.

É exacto que o mesmo acórdão fez ainda apelo ao princípio de que todo o acto administrativo - e portanto o acto administrativo impugnado - "goza da presunção de legalida­de". Mas logo acrescentou que isso (isto é, a questão da legalida­de do acto) "só poderá ser apreciado no recurso contencioso".

A questão da legalidade do despacho impugnado não foi, pois, apreciada e, assim, não se pode dizer, como consta da exposição do relator, que a norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.

Quanto ao outro requisito:

Considerou-se na exposição do relator que a questão da constitucionalidade da referida norma não foi suscitada "duran­te o processo".

Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tri­bunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa