TC_19930282 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
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AI generatedTC_19930282 · Tribunal Constitucional: 3 — No dia 25 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, apresentou novo requerimento em que esclareceu que o anteriormente dirigido ao Tribunal «enfermava de lamentável lapso dactilográfico e pediu o resisto da nova denominação, sigla e símbolo do partido, alterando, em relação ao requerimento referenciado no n.º 1 do presente Acórdão, a denominação para «Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular» e a sigla para «CDS-PP».
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Acórdão 282/93
ACÓRDÃO Nº 282/93[1]
Processo: n.º 2/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes:
Denominação: Centro Democrático Social — Partido Popular;
Sigla: CDS — Partido Popular;
Símbolo: o do modelo que se juntou.
Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
2 — Pelo Acórdão n.º 246/93, de 18 de Março, este Tribunal indeferiu o pedido de registo formulado, por entender, relativamente à denominação, que o Congresso apenas deliberará que se acrescentasse a expressão «Partido Popular», o que não autorizaria a substituição da expressão «Partido do Centro Democrático Social» pela de «Centro Democrático Social» e, relativamente à sigla, que a expressão «Partido Popular» é insusceptível de a integrar, por constituir antes uma denominação. O Tribunal Constitucional entendeu ainda que não deveria deferir a parte do pedido referente ao símbolo por admitir que aí haveria interesse no registo conjunto de todos os elementos.
3 — No dia 25 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, apresentou novo requerimento em que esclareceu que o anteriormente dirigido ao Tribunal «enfermava de lamentável lapso dactilográfico e pediu o resisto da nova denominação, sigla e símbolo do partido, alterando, em relação ao requerimento referenciado no n.º 1 do presente Acórdão, a denominação para «Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular» e a sigla para «CDS-PP».
4 — Este requerimento foi acompanhado pela representação gráfica do novo símbolo e por um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS, que comprova a autenticidade das alterações cujo registo agora se requer:
No âmbito do ponto n.º 2 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos cujo artigo 1.º passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Constituição, denominação e sigla)
O Partido do Centro Democrático Social, fundado a 19 de Julho de 1974, rege-se pelos presentes Estatutos, aditando-se à sua denominação «Partido Popular» e passa e usar a sigla CDS-PP.
Na sequência do disposto no novo Artigo 1.º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo fac-simile se anexa ao presente extracto.
Cumpre agora decidir.
5 — Em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Por força do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, editado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos». Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».
6 — Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido (suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido do Centro Democrático Social e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da definição normativa contido no artigo 1.º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enumerados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
7 — Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente.
Lisboa, 30 de Março de 1993.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Anexo ao Acórdão n.o 282/93
do
Tribunal Constitucional
de 30 de Março de 1993
Sigla: CDS-PP
Símbolo:
C D S
Partido Popular
Descrição:
Duas setas e um círculo pretos dentro de um quadrado, sobre as letras CDS, letras que estão sobre as palavras Partido Popular, sublinhadas, todas de cor preta.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 Abril de 1993.