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TC_19930277 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930277
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Contestou o réu, invocando a nulidade insuprível do processo disciplinar, porque não foi ouvido nesse processo, não tendo podido oferecer prova nem defender-se e opondo a justificação das faltas que deu ao serviço, acabando por concluir no sentido da improcedência da acção.

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TC_19930277 · Tribunal Constitucional: 2 - Este, não se conformando com tal decisão, dela levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 12 de Março de 1992, com base na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, julgou o recurso procedente e revogou a decisão que havia decretado o despedimento.

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dismissal of civil servant public employment law action by staff annulment of termination disciplinary dismissal withdrawal of invalidity pension
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Full text

Acórdão 277/93

ACÓRDÃO Nº 277/93

Proc. nº 647/92

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

Contestou o réu, invocando a nulidade insuprível do processo disciplinar, porque não foi ouvido nesse processo, não tendo podido oferecer prova nem defender-se e opondo a justificação das faltas que deu ao serviço, acabando por concluir no sentido da improcedência da acção.

O autor respondeu à matéria da nulidade do processo disciplinar, acabando por vir a realizar-se o julgamento com intervenção do tribunal colectivo.

Por sentença de 13 de Abril de 1988, foi julgada procedente a acção, e decretado o despedimento do réu.

*///*

2 - Este, não se conformando com tal decisão, dela levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 12 de Março de 1992, com base na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, julgou o recurso procedente e revogou a decisão que havia decretado o despedimento.

Para tanto, considerou-se que a amnistia da infracção disciplinar extinguiu o procedimento disciplinar respectivo, sendo certo que sem processo disciplinar não pode decretar-se o despedimento que então seria nulo.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo autor que, nas alegações depois oferecidas concluiu no sentido de dever ser declarada a inexistência jurídica ou/e a inconstitucionalidade da alínea ii) do nº 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, daí decorrendo, como consequência, a revogação, nesta parte, do acórdão recorrido.

De seu lado, os herdeiros habilitados do réu, entretanto falecido, apresentaram contra-alegação acompanhada de um parecer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uns e outros, sustentando a inexistência de qualquer inconstitucionalidade na norma questionada.

Cumpre agora apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

...................................................

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 153/93, Diário da República, II série, de 23 de Março de 1993.

E tal acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, que por inteiro se perfilha, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, com base no exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa