Legislator Case Law & Legislation
TC_19930275 AI generated

TC_19930275 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930275
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A acção foi contestada pela ré e logo a seguir o autor apresentou um requerimento solicitando que, face ao disposto na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, entretanto publicada, fosse decretada a amnistia da infracção em causa, com reintegração do autor no seu posto de trabalho com a devida antiguidade e categoria e o consequente pagamento, pela ré, de todas as remunerações vencidas e legalmente devidas.

Legislator headnote

AI generated

TC_19930275 · Tribunal Constitucional: De seu lado, a recorrida B., apresentou contra-alegação sustentando a inconstitucionalidade da norma desaplicada e defendendo a confirmação do despacho recorrido.

Keywords

AI generated
amnesty suspension of sentence suspension of disability benefits exemption from punishment barring of penalties by limitation repayment of short-time compensation
AI generated
176/92
1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990.
TC_19930421
I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
90/02
A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Novembro de 1996, através do qual lhe foi aplicada uma pena disciplinar de suspensão de noventa e um dias e uma outra de cessação da sua comissão de serviço como Chefe de Divisão de Monumentos da Direcção Regional dos Edifícios e Monumentos do Norte.
TC_19930420
I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
TC_19930353
A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção comum, com processo sumário, contra a B., (E.P.), tendo em vista obter declaração de nulidade da sanção disciplinar de despedimento que lhe havia sido aplicada, bem como a reintegração no seu posto de trabalho acompanhada do pagamento de todas as quantias a que se achava com direito desde a data do despedimento e até à sua efectiva reintegração, ou, caso assim optasse, pelo pagamento de uma indemnização legalmente devida.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 275/93

ACÓRDÃO Nº 275/93

Proc. nº 14/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

A acção foi contestada pela ré e logo a seguir o autor apresentou um requerimento solicitando que, face ao disposto na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, entretanto publicada, fosse decretada a amnistia da infracção em causa, com reintegração do autor no seu posto de trabalho com a devida antiguidade e categoria e o consequente pagamento, pela ré, de todas as remunerações vencidas e legalmente devidas.

A ré opôs-se a esse requerimento, suscitando a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 23/91, na parte em que estende a amnistia às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, além de que, em concreto, a amnistia era inaplicável, uma vez que ela pressupõe que a sanção disciplinar ainda não tenha sido executada (cumprida), e, no caso, o autor já cumpriu a pena de suspensão com que foi sancionado pela ré.

Por despacho de 20 de Novembro de 1991, o Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa recusou a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 3º, nº 3, 61º, nº 1 e 13º da Constituição.

*///*

2 - Desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Nas alegações depois oferecidas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu do modo seguinte:

1º - Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;

2º - Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.

De seu lado, a recorrida B., apresentou contra-alegação sustentando a inconstitucionalidade da norma desaplicada e defendendo a confirmação do despacho recorrido.

Os autos correram os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.

*///*

II - A fundamentação

Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

...................................................

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 152/93, Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993.

E tal acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, que por inteiro se perfilha, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que o despacho recorrido seja reformulado em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa