TC_19930274 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
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Acórdão 274/93
ACÓRDÃO Nº 274/93
Proc. nº 78/93
1ª Secção
Rel. Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa