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TC_19930273 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930273
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acórdão 273/93 ACÓRDÃO Nº 273/93 Proc. nº 144/93 1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

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TC_19930273 · Tribunal Constitucional: nº 144/93 1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional argumentation statutory reservation recusal of public prosecutors right to a decision
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TC_19920375
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
142/93
1.- O Tribunal de Trabalho de Leiria enviou carta precatória ao Tribunal Judicial de Alcobaça para penhora e subsequentes diligências, em autos de execução por coima em que são exequente o Ministério Público e executada A., Lda. O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 2 de Fevereiro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e, consequentemente, competente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de considerações:
TC_19930279
O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça lavrou despacho em que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados, considerando que o tribunal deprecante se havia baseado no nº 1 do art. 26º do Código do Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, sem atentar em que o Tribunal Constitucional havia julgado já a norma em causa organicamente inconstitucional (Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992). Ora, verificando-se tal inconstitucionalidade, não podia o tribunal deprecado fazer outra coisa senão aplicar a anterior redacção do artigo em causa, a qual, conjugada com o disposto no Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), conferia competência a tribunal diverso do deprecado. Notificado deste despacho, dele interpôs recurso de constitucionalidade o Agente do Ministério Público da comarca de Alcobaça. O recurso foi admitido por despacho de fls. 6.
TC_19920374
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
TC_19930199
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada a A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 13 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:

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Acórdão 273/93 ACÓRDÃO Nº 273/93 Proc. nº 144/93 1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido. Lisboa, 30 de Março de 1993 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração no Acórdão nº 139/92) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 139/92)