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TC_19930260 AI generated

TC_19930260 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930260
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Os recorrentes A. e mulher propuseram contra B. uma acção de simples apreciação para efeitos de "ser declarado nenhuns efeitos poder produzir a comunicação da Ré mulher quanto à resolução do contrato, o qual perdura até ao termo do ano agrícola de 1995 (termo do prazo de renovação)".

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TC_19930260 · Tribunal Constitucional: Porém, no S.T.J., o Relator foi de parecer que o recurso não era admissível por o valor do processo não ser superior ao da alçada da Relação.

Keywords

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objection of unconstitutionality procedural bar constitutional equality appealability of remand decision impediment to marriage constitutional argumentation
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081710
I - O n. 1 do artigo 20 da Constituição da Republica ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, de modo algum impõe que a legislação ordinaria garanta, sempre e em quaisquer circunstancias, o acesso a sucessivos graus de jurisdição para a defesa dos seus interesses. II - So onde a legislação ordinaria estabelecer a via de recurso para uma 2 instancia ou mesmo 3 instancia e que o preceito do artigo 20 da Constituição exige que o acesso a esses varios graus de jurisdição seja facultado a todos os interessados, sem quaisquer discriminações de ordem economica.
349/97
– A. e mulher, B., vieram, em 14 de Março de 1997, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Invocaram o seguinte: - Ao interpretar-se o n.° l do art. 57º do R.A.U. [Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; por lapso o reclamante indica o C.P.C.] nos termos em que o fez a Relação, "ofende-se o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13 e 9, ali. d) da Constituição, bem como a ali. c) do art. 2 da respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei 42/ 90 de 10/9), como aliás resulta quer das alegações (vide texto e 3ª e 4ª conclusões) quer na resposta posta pelos recorridos do não conhecimento do recurso";
440/05
A fls. 577 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, com os seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 8.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
313/24
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
236/07
A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso por ela interposto através de requerimento do seguinte teor:

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Full text

Acórdão 260/93

ACÓRDÃO Nº 260/93

Proc.Nº 126/92

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - Os recorrentes A. e mulher propuseram contra B. uma acção de simples apreciação para efeitos de "ser declarado nenhuns efeitos poder produzir a comunicação da Ré mulher quanto à resolução do contrato, o qual perdura até ao termo do ano agrícola de 1995 (termo do prazo de renovação)".

A decisão da 1ª instância foi no sentido da total procedência do pedido.

A Relação do Porto revogou a decisão, julgando o pedido improcedente quanto à questão da manutenção do contrato de arrendamento até 1995, absolvendo os RR, nessa parte, e julgou procedente o restante pedido considerando-se não estar correctamente feita a comunicação da resolução dirigida aos RR só pela R. mulher.

Os autores pediram a aclaração do acórdão e arguiram nulidades. A arguição de nulidades foi indeferida e o acórdão foi aclarado.

Os autores recorreram então para o S.T.J., recurso que foi admitido na Relação.

Porém, no S.T.J., o Relator foi de parecer que o recurso não era admissível por o valor do processo não ser superior ao da alçada da Relação.

Ouvidos sobre a exposição do Relator, os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade do Artº 678º nº 1 do C.P.C. e 35º nº 3 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por violação dos Artºs 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

O acórdão do S.T.J. de 13.02.1992 confirmou o parecer do Relator tendo desatendido a arguição das questões de constitucionalidade suscitadas.

E desta decisão vem interposto recurso de constitucionalidade para este Tribunal, por violação dos Artºs 13º e 20º da C.R.P. e do princípio constitucional da não discriminação.

2. - Entretanto, os recorrentes vieram juntar aos autos uma certidão comprovativa de que, em 10.12.1992, adquiriram em hasta pública a propriedade de que eram arrendatários, que é a referida nos autos e de que era proprietária a recorrida.

A recorrida, devidamente notificada da junção, nada veio dizer aos autos.

Pelos documentos juntos comprova-se a aquisição plena, por parte dos recorrentes, da propriedade de que eram arrendatários e relativamente à qual, se discutia nos autos a validade do aviso de denúncia do contrato de arrendamento, para exploração directa da recorrida, discussão esta que está na base deste recurso.

Verifica-se, assim, a confusão na pessoa dos recorrentes das qualidades de arrendatários e de proprietários da propriedade a que respeita o contrato de arrendamento em discussão nos autos.

Esta situação levaria, em termos de jurisdição comum, à inutilidade do recurso que estivesse pendente sobre a relação jurídico substantiva a que respeita a lide, uma vez que confundindo-se na pessoa dos autores as qualidades de arrendatários e de proprietários, não mais se pode falar da existência de um litígio, cuja resolução é constitucionalmente atribuída aos Tribunais (Artº 205º nº 2, da C.R.P.).

É certo que, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para resolver as questões de constitucionalidade suscitadas em decisões proferidas em processos pendentes nas diferentes espécies de Tribunais.

Porém, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, tal competência é meramente instrumental e incidental, só se podendo conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade se a decisão a proferir puder, de algum modo, vir a influenciar a decisão proferida ou a proferir quanto à relação jurídico material ou substantiva controvertida.

No caso em apreço é manifesto que qualquer decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, nunca poderia vir a ter qualquer influência na decisão relativa à relação jurídica controvertida, desde logo porque como se referiu, face à confusão, na pessoa dos autores, na qualidade de arrendatários e de proprietários, deixou de existir controvérsia a respeito da validade do aviso de denúncia do contrato de arrendamento, que era o objecto do processo em que se suscitou a questão de constitucionalidade.

3. - Nestes termos, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, tornando-se inútil, face à situação comprovada pelos documentos juntos a fls. , o prosseguimento da lide no seu aspecto substantivo, inútil se torna também o prosseguimento dos termos do presente recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto, decide-se julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 1993.03.30

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa