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559/92 AI generated

559/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 559/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorrentes A. e mulher, B. e recorridos C. e mulher, D., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 169 e seguintes, formulada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que se dá aqui por inteiramente reproduzida para os devidos e legais efeitos, e que a resposta dos recorrentes, a fls. 179 e seguintes, ao considerar irrazoá­vel, insólita e imprevisível a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 65º da Constituição da República (proporcio­nando uma situação anómala e excepcional, a merecer juízo de tempestividade quanto à arguida questão de constitu­cionalidade) não logra afastar, dado o que na mesma foi ponde­rado sobre a matéria, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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artigo 65º da Constituição, artigo 1096º do Código Civil; 559/92 · Tribunal Constitucional: 1.- C. e mulher, D., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, contra A. e mulher, B., acção especial de despejo para denúncia do contrato de arrendamento de um andar de prédio urbano sito naquela localidade, do qual os primeiros são proprietários e os segundos locatários, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil (hoje, alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Regime de Arrendamento Urbano - RAU - aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).

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appealability of remand decision effects of unconstitutionality reconsideration appealability of interlocutory decision housing costs right to a decision
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Full text

Acórdão 259/93

ACÓRDÃO Nº 259/93

Processo nº 559/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorrentes A. e mulher, B. e recorridos C. e mulher, D., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 169 e seguintes, formulada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que se dá aqui por inteiramente reproduzida para os devidos e legais efeitos, e que a resposta dos recorrentes, a fls. 179 e seguintes, ao considerar irrazoá­vel, insólita e imprevisível a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 65º da Constituição da República (proporcio­nando uma situação anómala e excepcional, a merecer juízo de tempestividade quanto à arguida questão de constitu­cionalidade) não logra afastar, dado o que na mesma foi ponde­rado sobre a matéria, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de jus­tiça em 4(quatro) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82

1.- C. e mulher, D., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, contra A. e mulher, B., acção especial de despejo para denúncia do contrato de arrendamento de um andar de prédio urbano sito naquela localidade, do qual os primeiros são proprietários e os segundos locatários, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil (hoje, alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Regime de Arrendamento Urbano - RAU - aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).

Os réus contestaram e os autos prosseguiram a sua tramitação normal, culminando com a sentença de 21 de Dezembro de 1990 que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido.

Recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa e este Tribunal, por acórdão de 25 de Fevereiro de 1992, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção procedente, condenando os réus a despejarem o ar­rendado no termo da renovação, observado o prazo mínimo de três meses fixado no artigo 70º do RAU.

Reagindo, os apelados arguiram a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 716º e 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, ao que responderam os apelantes, mas a Relação, por acórdão de 12 de Maio seguinte, indeferiu a arguição por entender não ter havido conhecimento de questões não suscita­das pelas partes mas tão só qualificação jurídica diversa relati­va aos factos provados, nos termos do artigo 664º daquele Código, desse modo não se verificando a apontada nulidade por excesso de pronúncia.

Então, A. e mulher interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Feve­reiro, "ao abrigo dos artºs. 79º/1/b e 80º/3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" [terão pretendido escrever artigo 70º, nº 1, alí­nea b)], recurso esse "restrito à questão da constitucionalidade do artigo 1096º/1/a do C.C. (preceito actualmente revogado, mas reproduzido, no que releva, no artigo 69º/1/a, do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Novembro) na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, que preencheu o conceito indeterminado daquela norma - "necessidade do prédio" - através da inter­pretação do artigo 65º/1 da Constituição da República Portuguesa, considerando este preceito constitucional, e por isso aquele pre­ceito legal, como constituindo fonte de direitos subjectivos que atribuem automaticamente ao proprietário e senhorio o direito de dispor de um quarto de dormir para cada filho".

Para os ora recorrentes, semelhante interpretação é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 65º, nº 1 e 13º da Constituição da República, não tendo - dizem - susci­tado tal questão de constitucionalidade em peça processual ante­rior, uma vez que só naquele acórdão recorrido, pela primeira vez e como seu único fundamento, se interpretou a norma citada nesse sentido.

2.- Constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, respeitante à suscitação "durante o processo" da questão de inconstitucionali­dade, deve ser entendido não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, tal que essa invocação deva ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda da ques­tão possa conhecer.

Por outras palavras, haverá de suscitar-se a questão de inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita, entendimento este que decorre do facto de se estar perante um recurso para o Tribunal Constitucional o que, obviamente, pressupõe uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão objecto do recurso.

São inúmeros os Acórdãos que se têm pronunciado nesse sentido, como o ilustram, por todos, os nºs. 94/88, 439/91, 41/92 e 61/92, todos publicados no Diário da República, II Série, de 22/8/88, 24/4/92, 20/5/92 e 18/8/92, respectivamente, e os ainda inéditos nºs. 118/92 e 270/92.

Uma vez que o poder jurisdicional se esgota, em prin­cípio, com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é cau­sa de nulidade de decisão judicial nem a torna obscura ou ambí­gua, o mesmo se dizendo quando o que está em causa é a interpre­tação normativa, há-de, ainda, entender-se que o pedido de acla­ração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade, como salientou o citado Acórdão nº 94/88, apoiado, de resto, em larga jurisprudência que cita e se reafirmou recentemente no Acórdão, ainda não publicado, nº 153/92.

Só assim não será se, por hipótese, excepcional e anómala, o interessado não teve oportunidade processual para, antes da decisão, equacionar a questão, como os mesmos arestos, reconhecem.

3.- No caso concreto, a suscitação de inconstitucionali­dade é posterior à decisão recorrida, colocando--se, assim, o problema da sua tempestividade.

Nunca tendo equacionado problemas de constitucionali­dade, os ora recorrentes só o fizeram posteriormente ao acórdão da Relação e isto porque, segundo afirmam, não o poderiam ter feito antes: é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma do Código Civil pertinente que está em causa e, como se­melhante interpretação só teve lugar na 2ª instância, não lhes era exigível outra actuação processual.

Resta saber se lhes assiste razão.

4.- Admita-se, por conveniência argumentativa, que, aos interessados, se deparou uma interpretação por parte da Relação que, por irrazoável, imprevisível ou insólita não lhes era legí­timo prever.

Estar-se-ia, então - em princípio - perante um caso de todo anómalo e excepcional integrador de uma dessas situa­ções de suscitação tardia mas relevante da questão de inconstitu­cionalidade.

A ser assim, no entanto, logo na primeira oportunida­de - no incidente de arguição de nulidade - deveria ter sido colocada a questão, o que não sucedeu.

Com efeito, ao arguirem a nulidade do acórdão da Re­lação, pretendendo que se conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - fundamento que, em conferência, a Relação afastou e que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional - os apelados e ora recorrentes nada disseram a respeito de uma interpretação do preceito do Código Civil em causa eventualmente contrária à Constituição.

Só no último ponto da sua peça processual - o nº 5 - se diz algo que não pode sequer considerar-se como uma forma implícita de equacionar a questão, ao escrever-se:

"Nesta decisão está em causa um di­reito fundamental dos Apelados, muitas vezes já considerado 'um dos direitos sociais do cidadão e da sua família cons­titucionalmente consagrado'(págs, 120, 168) o que justifica a sua presente in­sistência na composição, que reputam jus­ta, da lide".

Trata-se de uma alusão críptica - nem sequer implí­cita - à norma do artigo 65º da CR (direito à habitação), sendo necessário acudir ao local citado da Revista de Legislação e de Jurisprudência para aí se retirar uma passagem de Antunes Varela, do seu estudo "Emendas ao regime do contrato-promessa", onde se lê, a propósito, "[...] a habitação do promitente comprador que constitui um dos direitos sociais do cidadão e da sua família, solenemente garantido no artigo 65º da Constituição".

Norma constitucional que, aliás, a Relação chamou à colação no acórdão revogatório da sentença da 1ª instância para justificar o direito dos apelantes, ora recorridos.

Observe-se que, de resto, só no requerimento de inter­posição de recurso para este Tribunal surge clara alusão à interpretação inconstitucional do acórdão recorrido, invocando-se então, e de modo explícito, violação dos artigos 65º, nº 1, e 13º da Constituição.

5.- De qualquer modo, impendia sobre os ora recorrentes o ónus de avaliar as possíveis linhas de interpretação normativa susceptíveis de aplicação para resolver o caso submetido a julga­mento - como se ponderou no já citado Acórdão nº 118/92 - ac­tuando a seguir com o esquema de orientação processual mais ade­quado à defesa dos seus interesses.

Só a utilização de uma norma, ou de uma interpretação desta, de todo "insólita" ou "imprevisível" permitiria concluir pela irrazoabilidade de um juízo de prognose.

O que não se verifica.

Não só porque a Relação podia censurar, no recurso, a interpretação da lei efectuada na sentença e decidir em conformi­dade com o regime jurídico julgado adequado, com a independência que a lei outorga aos tribunais sobre indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - cfr., Código de Processo Ci­vil, artigos 664º e 713º, nº 2 - e assim se entende jurispru­den­cialmente - e constitui exemplo o acórdão do Supremo Tribu­nal de Justiça de 1 de Julho de 1986, in - Boletim do Ministério da Justiça, nº 359, págs. 661 e segs. - mas ainda ao julgador in­cumbe resolver todas as questões suscitadas pelas partes sem que, para a solução adoptada, esteja vinculado às razões jurídicas por elas adiantadas, como se observou no acórdão da Relação de 12 de Maio último, citado, abonando-se em Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, págs. 56 e 58 (cfr., também, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 658).

A esta luz, revela-nos a leitura de arestos das Rela­ções sobre a matéria, que a linha adoptada no acórdão recorrido não se pode qualificar de surpreendente, furtando-se a um juízo de prognose razoável, como o ilustram, entre outros, os acórdãos das Relações de Lisboa de 6 de Março de 1981, do Porto de 4 de Julho de 1978, 26 de Abril de 1979 e de 6 de Dezembro de 1983, e de Évora, de 13 de Outubro de 1983, publicados na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, nos ano VI-tomo 2, pág. 162; ano III, tomo 4, pág. 1197; ano IV, tomo 2, pág. 479; ano VIII, tomo 5, pág. 223 e ano VIII, tomo 4, pág. 322.

6.- Emite-se, pelo exposto, parecer no sentido de não se admitir o presente recurso de constitucionalidade, por falta do requisito de a questão ter sido suscitada durante o processo [ar­tigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82].

Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 20 de Outubro de 1992

Alberto Tavares da Costa