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TC_19930257 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930257
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 14 de Janeiro de 1993, tirado em conferência - nº 113/93 - decidiu este Tribunal indeferir o requerimento apresentado em 6 de Novembro de 1992 (fls. 4395, dos autos) que o requerente A. apresentara relativamente ao Acórdão nº 334/92, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido A., pelos motivos constantes de exposição preliminar do Relator de fls. 4357 a 4364.

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TC_19930257 · Tribunal Constitucional: E logo noutro passo se diz que é apenas licito ao Tribunal em conferência decidir de arguição de nulidade. Depois afirma-se que se quer que seja reapreciada a decisão, que foi indeferida sem seguir para a conferência e vista para apreciação.

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adequacy decision withdrawal of revision request fulfilment of procedural requirements right to a decision discontinuation of proceedings rectification of judgment
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Full text

Acórdão 257/93

ACÓRDÃO Nº 257/93

Proc. Nº 8/92

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por Acórdão de 14 de Janeiro de 1993, tirado em conferência - nº 113/93 - decidiu este Tribunal indeferir o requerimento apresentado em 6 de Novembro de 1992 (fls. 4395, dos autos) que o requerente A. apresentara relativamente ao Acórdão nº 334/92, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido A., pelos motivos constantes de exposição preliminar do Relator de fls. 4357 a 4364.

No Acórdão nº 113/93 indeferiu-se o mencionado requerimento por se ter entendido que o requerente não suscitara nem a aclaração do acórdão, nem pedira a sua rectificação ou arguira a sua nulidade, pelo que tal requerimento era processualmente inadmissível.

2. Vem agora o requerente (fls.4.406) arguir a nulidade do Acórdão nº 113/93 por "omissão de pronúncia" nos seguintes termos:

"Foi entendido que não se tratava de pedido de aclaração.

Ora. há contradição que torna pouco claro o douto acórdão, bem como o douto despacho agora proferido, pelo que dele se pede aclaração fls, nos termos do artº 669 do C.P.C.

Na verdade, afirma-se por um lado que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão.

E logo noutro passo se diz que é apenas licito ao Tribunal em conferência decidir de arguição de nulidade. Depois afirma-se que se quer que seja reapreciada a decisão, que foi indeferida sem seguir para a conferência e vista para apreciação.

Quer dizer que há contradição no douto despacho.

Nestes termos, requer que seja o requerimento apreciado em conferência, recorrendo-se do douto despacho para a conferência, sob pena de não ser apreciada a questão.

E por outro lado requer-se a aclaração em conferência de todo o acórdão e do douto despacho.

Houve violação do artº 716 e 666 a 670 do C.P.C. porque a nulidade e a aclaração são decididas em conferência.

De resto, não foram fundamentados os elementos completos de facto e de direito.

Requer assim que seja sujeito à conferência e aclarado o douto despacho".

3. Ouvido o Digno Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se não só no sentido de que deveria dar-se, de imediato, cumprimento ao preceituado no Artº 720º do C. P. Civil, uma vez que, feita a "história" do presente recurso, com tal requerimento "absolutamente carecido de fundamento e recheado de falsidades é manifesto que o recorrente agora pretende obstar à baixa do processo e entravar a realização de novo julgamento pelos crimes de que vem acusado", requerendo a passagem dos respectivos traslados, mas também no sentido de que o recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, uma vez que sendo o requerimento em causa totalmente infundado, mais não é de que a repetição da forma reprovável como o requerente tem vindo a fazer uso do processo e dos meios processuais ao seu dispor, por forma a entorpecer a acção da Justiça.

4. O recorrente A. notificado de posição do Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má fé e quanto à baixa do processo refere que "tal remessa só interessa ao réu".

5. Importa, assim, decidir desde já e sem mais demoras, a questão do cumprimento do preceituado no Artº 720º do C. P. Civil e da passagem do traslado para continuação do processamento do incidente do requerimento de fls. 4.406 e do incidente sobre a alegada litigância de má fé.

O Artº 720º do C. P.Civil estabelece que:

"Se ao relator parece manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado".

Ora, no caso e, tal como resulta da posição expressa nos autos pelo Procurador-Geral Adjunto, o julgamento realizado em Maio de 1988 na 1ª instância foi anulado por acórdão da Relação de 29 de Novembro de 1989 e, desde então, não foi ainda possível mandar baixar o processo à 1ª instância para aí se proceder à repetição do julgamento.

E, tal como resulta do ponto 1. da resposta do Ministério Público , tal facto só ao recorrente A. é imputável, na medida em que essa sua actuação concretizada em recursos, reclamações e requerimentos têm obstado à baixa dos autos.

É, assim, manifesto que, o recorrente, com mais este requerimento de fls.4406 pretende adiar a remessa do processo para que o julgamento seja repetido, embora no seu requerimento de resposta à questão de má fé refira o contrário.

Entende-se, por consequência que está verificado o condicionalismo factual que permite dar cumprimento ao estatuído no referido Artº 720º do C. P. Civil.

6. Nestes termos, de acordo com o preceituado nessa disposição legal decide-se que os presentes autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando-se a processar em separado o incidente deduzido pelo recorrente A. e bem assim o respeitante à condenação como litigante de má fé.

Para a respectiva instrução extraiam-se as certidões pedidas pelo Ministério Público e do presente acórdão.

Lisboa, 1993.03.30

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa