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215-A/91 AI generated

215-A/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 215-A/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e mani­festamente encerra contradição. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não fun­cionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cum­primento ordena à Secretaria.

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artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil; 215-A/91 · Tribunal Constitucional: Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e mani­festamente encerra contradição. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não fun­cionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cum­primento ordena à Secretaria.

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reconsideration of an earlier decision late objection to debt enforcement withdrawal of revision request withdrawal of action appealable interlocutory decision amendment of the claim

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
artigo 145º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 255/93

ACÓRDÃO Nº 255/93

Processo nº 215-A/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional

1.- O A. veio, em tempo, arguir a "nulidade-inexistência jurídica" do Acórdão deste Tri­bunal nº 360/92, de 12 de Novembro último.

Posteriormente, face à atitude assumida pelo Senhor Procurador-Geral adjunto, que mereceu inteira concordância do relator quanto ao procedimento a adoptar, em novo Acórdão, nº 145/93, de 28 de Janeiro, decidiu-se remeter os autos ao Supre­mo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extraindo-se traslado a fim de, neste, se pro­cessar aquele incidente e se apreciar do pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.

Assim sendo, dispensados os vistos dada a simplici­dade da questão, cumpre apreciar da arguida "nulidade-inexis­tência jurídica" do Acórdão nº 360/92.

2.- O Acórdão nº 360/92 - que aqui se dá por reprodu­zido - surgiu já na sequência de incidente idêntico suscitado perante anterior aresto, o nº 215/92, de 16 de Junho.

O interessado mais não faz do que recorrer sistema­ticamente a sucessivos expedientes processuais para renovar ad aeternam as mesmas questões de modo a protelar a acção da Jus­tiça, impedindo o trânsito em julgado das decisões que lhe são desfavoráveis - aliás, o caso vertente comporta a insólita pecularidade de se estar perante um processado posterior ao trânsito do acórdão da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1989, que confirmou a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho de 15 de Dezembro de 1986, condenando-o, e a outros co-réus, no pedido (cfr. o Acórdão deste Tribunal Constitucional, nº 397/91, de 23 de Outubro de 1991).

O seu actual requerimento de arguição de "nulidade-inexistência jurídica", que se transcreve na íntegra, nada mais acrescenta ao repetidamente alegado e a que os acórdãos ante­riores deram cabal resposta.

Diz-nos ele, com efeito:

"ARGUO NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍ­DICA DO AC. DE V.EXAS., DE 12.11.92: nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1. Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e mani­festamente encerra contradição.

2. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não fun­cionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cum­primento ordena à Secretaria.

3. Assim: visto esgotado o prazo da minha arguição, de 6/7/92 [2.(1)]; de nada adiantava à procedência de tal ar­guição pagar a multa do C.P.C., artº 145º, 6 [2.(2)].

4. Logo, reclamado o despacho de 17.9.1992 que pois e entretanto ficou suspenso, o que o Ac. de 12.11.92 apenas devia era revogá-lo (desp.), depois se seguindo os ulteriores termos.

5. Donde, dito AC: cujos funda­mentos se lhe opõem; não se pronunciou sobre que devia, mas conheceu de que não podia; e assim condenou em objecto di­verso do pedido.

6. Mais, Ac. que: além legalmente proscrito, manifestamente susceptibiliza influir no(a) exame/decisão da causa; e ofende o conteúdo essencial do meu efec­tivo acesso aos Tribunais.

7, Jeito (5. e 6.) mediante que é juridicamente nulo-inexistente o AC. de V.Exas, de 12.11.1992, "ut v.g. maxime":

7a. C.R.P., artºs 1º/3º, 8º, 9º, b), 13º, 16º/20º, 205º, 1 e 2, 206º, 207º, (266º), 277º, 1, e 288º, d);

7b. DUDH., artºs 7º e 8º; PIDCP., artºs 3º, 14º e 26º; e CEDH., artºs 6º e 13º;

7c. e C.P.C., artºs 201º e 668º, 1, c), d) e e); C.P.A..,artº 133º, 2, d).

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PEÇO E V.EXAS DE­VEM:

a. SANAR AJUIZADA NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍDICA; LOGO, IMEDIATAMENTE DE­POIS, SE SEGUINDO OS ULTERIORES TER­MOS LEGAIS."

3.- Em face do transcrito requerimento e dos acórdãos anteriormente proferidos sobre o caso, concorda-se por inteiro com o parecer do MºPº quando diz deturpar o requerente, gros­seiramente, os factos:

"Diz que o despacho reclamado enten­de não funcionar a dilação do artigo 145º do Código de Processo Civil mas simulta­neamente ordena o seu cumprimento à se­cretaria e que, esgotado o prazo da ar­guição em 6 de Julho de 1992, de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do nº 6 daquele artigo 145º. Ambas estas afirmações são falsas: por um lado, a dilação que se entendeu - e bem - não funcionar foi a do arti­go 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, pelo que nenhuma contra­dição existe em ordenar o cumprimento do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil; por outro lado, tendo o requeri­mento sido apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo, o pagamento da multa interessava à admissibilidade (que não, obviamente, à procedência) dessa arguição.

São gratuitas e absolutamente in­fundadas e indemonstradas as afirmações de que o Acórdão nº 360/92 padece das nulidades de oposição entre os fundamen­tos e a decisão, da omissão de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido.

Em suma: o requerente não assaca ao aludido acórdão, com o mínimo de serieda­de, qualquer vício relevante, utilizando este expediente processual com intuitos patentemente dilatórios."

4.- Não procede a arguidade nulidade e, por outro lado, manifesta-se mais do que suficientemente a má-fé litigante do requerente.

Deste modo, decide-se:

a) Indeferir o requerimento de arguição de "nulidade-inexistência jurídica" do Acórdão nº 360/92;

b) Condenar o seu autor como litigante de má-fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta, bem como nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de con­ta.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa