422/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A., notificado do acórdão nº 163/93, de 9 de Fevereiro último, veio, em tempo, nos termos dos artigos 667º e 669º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 716º do mesmo diploma legal e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer: Dispensados os vistos, nos termos do artigo 716º, nº 2, 2ª parte, a contrario, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
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AI generatedartigo 9º do Código Civil; 422/91 · Tribunal Constitucional: A primeira respeita à sua própria identificação, pois o acórdão refere-o como B. quando o seu nome é A..
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Acórdão 254/93
ACÓRDÃO Nº 254/93
Processo nº 422/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., notificado do acórdão nº 163/93, de 9 de Fevereiro último, veio, em tempo, nos termos dos artigos 667º e 669º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 716º do mesmo diploma legal e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer:
a) rectificação de erros materiais;
b) aclaração do acórdão, por obscuridade.
Notificados os recorridos, nada disseram.
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 716º, nº 2, 2ª parte, a contrario, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
2.- São duas as apontadas inexactidões que o requerente qualifica de erros materiais:
A primeira respeita à sua própria identificação, pois o acórdão refere-o como B. quando o seu nome é A..
Tem razão, tratando-se de lapso manifesto, de fácil correcção: onde está B. passa a estar A. - o que se verifica a fls. 1, 2 e 5 do acórdão, ou fls. 101, 102 e 105 dos autos.
A segunda observação reporta-se a fls. 5 do acórdão (105 dos autos): onde se lê "A celeridade processual, observa [o recorrente e ora requerente] já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos pracessos-crime [...]”, deve acrescentar-se "com réus presos", de modo a ler-se "A celeridade processual, observa, já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime com réus presos".
Também aqui assiste razão ao requerente pelo que se supre a omissão, em conformidade com o pedido, uma vez que se trata de passagem das alegações do recorrente, não reproduzida por lapso, considerando-se que a alusão a "réus presos" é indispensável para a boa compreensão do argumento utilizado.
3.- Entende o recorrente, no entanto, enfermar o acórdão de obscuridades.
A primeira, se bem se alcança, residirá no facto de o trecho do artigo 2º da lei de autorização "sem prejuízo da manutenção daquelas [disposições] que visem garantir o interesse da celeridade processual” ter sido entendido no acórdão como dele se podendo extrair um sentido razoável, em termos de se considerar autorizado o legislador, de modo explicito ou implícito, a editar no diploma autorizado uma norma como a do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa (redacção do Decreto-Lei nº 377/78, de 24 de Outubro).
Para se atingir este desiderato, na tese do requerente, afigura-se obscuro que se tenha chamado à colação o preâmbulo da própria lei autorizada, cuja inconstitucionalidade se arguiu, ao propor-se "estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral".
Ora, a obscuridade de uma decisão existe quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, como ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151), o que não se afigura ser o caso.
Na realidade, a passagem em causa foi retirada do preâmbulo da proposta de lei nº 20/V, que viria a dar lugar à Lei nº 88/88, de 4 de Agosto (lei de autorização) e não do preâmbulo do decreto-lei autorizado, como inequivocamente se colhe da leitura do acórdão.
Finalmente, representa-se impossível ao requerente “penetrar" no "discurso lógico" do aresto na medida em que este se socorre dos trabalhos preparatórios e da tradição histórica de um ordenamento jurídico, elementos que a doutrina unanimemente rejeita como instrumentos de interpretação da lei e que são inconciliáveis com a ratio legis do disposto no artigo 201º, nº 3, da Constituição da República.
Estaríamos em face de elementos que "por não publicados, escapam a qualquer espécie de controlo dos destinatários das leis!" (sublinhado do requerente).
Também aqui não se configura nem obscuridade nem tão pouco ambiguidade.
Por um lado, as considerações feitas no acórdão apoiam-se em elementos que estão publicados e ao alcance dos interessados, tendo havido o cuidado de os documentar devidamente (cfr. o Diário da Assembleia da República citado e os demais lugares legislativos e doutrinários que nele constam), não se vendo que esteja vedado interpretar uma lei de autorização legislativa, nomeadamente na pesquisa do seu sentido, não tendo esse alcance as passagens aludidas de António Vitorino ou de Gomes Canotilho e Vital Moreira (terá havido aqui erro material de escrita do recorrente, devendo ler-se Vital Moreira onde se lê Vidal Moura).
Por outro lado, não se vê como possa ser tocado o preceito do artigo 201º, nº 3, da Constituição, quando, na tarefa hermenêutica levada a efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Código Civil, se lança mão dos trabalhos preparatórios e do argumento histórico que o requerente posterga.
Como se deixou clarificado no acórdão, o julgador viu-se obrigado a um trabalho de interpretação - o julgador não se reduz a ser a "boca da lei” - e, nessa medida, perante o enunciado linguítico-normativo presente e o disposto no nº 1 do artigo 9º citado, utilizou uma mediação semântica que naturalmente envolveu aqueles factores hermenêuticos que o requerente minimiza, mas que não deixam de representar elementos auxiliares de interpretação (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, reimpressão, Coimbra, 1985, págs. 181 e segs; Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 6.ª ed., Coimbra, 1991, págs. 383 e segs.). Por outras palavras, o sentido do texto apurou-se também em função do contexto.
Nada há, assim, a aclarar.
4. - Em face do exposto, decide-se:
a) Determinar a rectificação dos erros materiais cuja correcção se pede, de modo a que onde consta "B." passe a constar "A." e onde se lê "A celeridade processual, observa. Já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime [...]" passe a ler-se "A celeridade processual, observa, já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime com réus presos [...]";
b) Indeferir, no mais, o pedido de aclaração formulado, por inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade;
c) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa