Legislator Case Law & Legislation
422/91 AI generated

422/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., notificado do acórdão nº 163/93, de 9 de Fevereiro último, veio, em tempo, nos termos dos artigos 667º e 669º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 716º do mesmo diploma legal e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer: Dispensados os vistos, nos termos do artigo 716º, nº 2, 2ª parte, a contrario, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

Legislator headnote

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artigo 9º do Código Civil; 422/91 · Tribunal Constitucional: A primeira respeita à sua própria identificação, pois o acórdão refere-o como B. quando o seu nome é A..

Keywords

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principle of expeditious proceedings prosecutorial delay protection of the decision-making process excessive procedural duration timeliness of filing clarity of trade name

Cited Legislation

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artigo 9º do Código Civil
Por outro lado, não se vê como possa ser tocado o preceito do artigo 201º, nº 3, da Constituição, quando, na ta­refa hermenêutica levada a efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Código Civil, se lança mão dos trabalhos prepa­ratórios e do argumento histórico que o requerente posterga.
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962/14
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
792/08
Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a fls.
701/2025
Defere-se o requerido pelo Ministério Público e, como tal, no corpo do Acórdão n.º 182/2026 constata-se efetivamente a existência de um erro no relatório dos atos que precederam a decisão, impondo-se a eliminação do texto «O Ministério Público foi notificado da reclamação, mas não respondeu.», já que isso mesmo não teve lugar.
991/04
Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:
11/19.2YFLSB
AA, Juíza ..., apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, que lhe manteve, após reclamação, a classificação de serviço de «Suficiente», formulando as seguintes conclusões: 2.ª Desatendendo todas as questões que haviam sido oportunamente suscitadas na reclamação oportunamente apresentada dessa decisão do Conselho Permanente.

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Full text

Acórdão 254/93

ACÓRDÃO Nº 254/93

Processo nº 422/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A., notificado do acórdão nº 163/93, de 9 de Fevereiro último, veio, em tempo, nos termos dos artigos 667º e 669º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 716º do mesmo diploma legal e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer:

a) rectificação de erros materiais;

b) aclaração do acórdão, por obscuridade.

Notificados os recorridos, nada disseram.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 716º, nº 2, 2ª parte, a contrario, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

2.- São duas as apontadas inexactidões que o requerente qualifica de erros materiais:

A primeira respeita à sua própria identificação, pois o acórdão refere-o como B. quando o seu nome é A..

Tem razão, tratando-se de lapso manifesto, de fácil correcção: onde está B. passa a estar A. - o que se verifica a fls. 1, 2 e 5 do acórdão, ou fls. 101, 102 e 105 dos autos.

A segunda observação reporta-se a fls. 5 do acórdão (105 dos autos): onde se lê "A celeridade processual, observa [o recorrente e ora requerente] já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos pracessos-crime [...]”, deve acrescentar-se "com réus presos", de modo a ler-se "A celerida­de processual, observa, já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime com réus presos".

Também aqui assiste razão ao requerente pelo que se supre a omissão, em conformidade com o pedido, uma vez que se trata de passagem das alegações do recorrente, não reproduzida por lapso, considerando-se que a alusão a "réus presos" é indispensável para a boa compreensão do argumento utilizado.

3.- Entende o recorrente, no entanto, enfermar o acór­dão de obscuridades.

A primeira, se bem se alcança, residirá no facto de o trecho do artigo 2º da lei de autorização "sem prejuízo da manutenção daquelas [disposições] que visem garantir o interes­se da celeridade processual” ter sido entendido no acórdão como dele se podendo extrair um sentido razoável, em termos de se considerar autorizado o legislador, de modo explicito ou implícito, a editar no diploma autorizado uma norma como a do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa (redacção do Decreto-Lei nº 377/78, de 24 de Outubro).

Para se atingir este desiderato, na tese do reque­rente, afigura-se obscuro que se tenha chamado à colação o pre­âmbulo da própria lei autorizada, cuja inconstitucionalidade se arguiu, ao propor-se "estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral".

Ora, a obscuridade de uma decisão existe quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, como en­sinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151), o que não se afigura ser o caso.

Na realidade, a passagem em causa foi retirada do preâmbulo da proposta de lei nº 20/V, que viria a dar lugar à Lei nº 88/88, de 4 de Agosto (lei de autorização) e não do pre­âmbulo do decreto-lei autorizado, como inequivocamente se colhe da leitura do acórdão.

Finalmente, representa-se impossível ao requerente “penetrar" no "discurso lógico" do aresto na medida em que este se socorre dos trabalhos preparatórios e da tradição histórica de um ordenamento jurídico, elementos que a doutrina unanime­mente rejeita como instrumentos de interpretação da lei e que são inconciliáveis com a ratio legis do disposto no artigo 201º, nº 3, da Constituição da República.

Estaríamos em face de elementos que "por não publi­cados, escapam a qualquer espécie de controlo dos destinatários das leis!" (sublinhado do requerente).

Também aqui não se configura nem obscuridade nem tão pouco ambiguidade.

Por um lado, as considerações feitas no acórdão apoiam-se em elementos que estão publicados e ao alcance dos interessados, tendo havido o cuidado de os documentar devida­mente (cfr. o Diário da Assembleia da República citado e os demais lugares legislativos e doutrinários que nele constam), não se vendo que esteja vedado interpretar uma lei de autoriza­ção legislativa, nomeadamente na pesquisa do seu sentido, não tendo esse alcance as passagens aludidas de António Vitorino ou de Gomes Canotilho e Vital Moreira (terá havido aqui erro mate­rial de escrita do recorrente, devendo ler-se Vital Moreira onde se lê Vidal Moura).

Por outro lado, não se vê como possa ser tocado o preceito do artigo 201º, nº 3, da Constituição, quando, na ta­refa hermenêutica levada a efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Código Civil, se lança mão dos trabalhos prepa­ratórios e do argumento histórico que o requerente posterga.

Como se deixou clarificado no acórdão, o julgador viu-se obrigado a um trabalho de interpretação - o julgador não se reduz a ser a "boca da lei” - e, nessa medida, perante o enunciado linguítico-normativo presente e o disposto no nº 1 do artigo 9º citado, utilizou uma mediação semântica que natu­ralmente envolveu aqueles factores hermenêuticos que o reque­rente minimiza, mas que não deixam de representar elementos auxiliares de interpretação (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, reimpressão, Coimbra, 1985, págs. 181 e segs; Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 6.ª ed., Coimbra, 1991, págs. 383 e segs.). Por outras palavras, o sentido do texto apurou-se também em função do contexto.

Nada há, assim, a aclarar.

4. - Em face do exposto, decide-se:

a) Determinar a rectificação dos erros materiais cuja correcção se pede, de modo a que onde consta "B." passe a constar "A." e onde se lê "A celeridade processual, observa. Já se encontrava assegu­rada com a aplicação dos prazos dos processos-crime [...]" pas­se a ler-se "A celeridade processual, observa, já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime com réus presos [...]";

b) Indeferir, no mais, o pedido de aclaração for­mulado, por inexistência de qualquer obscuridade ou ambigui­dade;

c) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa