TC_19930243 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso vindos do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Limitada, com sede nesta cidade, pelas razões constantes de exposição do relator, a fls. 98 e segs., proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º -A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedTC_19930243 · Tribunal Constitucional: 1.- Por despacho de 1 de Outubro de 1991, o Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo), proferido em autos de execução fiscal instaurada contra A., Limitada, com sede nesta cidade, recusou a aplicação do artigo 9º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT), por inconstitucionalidade material e orgânica.
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Acórdão 243/93
ACÓRDÃO Nº 243/93
Processo: 83/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Limitada, com sede nesta cidade, pelas razões constantes de exposição do relator, a fls. 98 e segs., proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º -A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Processo: 83/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Por despacho de 1 de Outubro de 1991, o Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo), proferido em autos de execução fiscal instaurada contra A., Limitada, com sede nesta cidade, recusou a aplicação do artigo 9º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT), por inconstitucionalidade material e orgânica.
Concretamente:
a) afastou a aplicação do disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, dada a sua inconstitucionalidade material e orgânica, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, 113º, nº 2, 114º, nº 1, 115º, nº 2, 168º, nº 1, alínea q) e nº 2, 205º, nºs 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição da República (CR);
b) declarou, consequentemente, o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir da execução fiscal, invocando o disposto nos artigos 8º, nº 2, do ETAF, 43º, alínea g), e 45º, nºs. 1 e 2, do CPT;
c) considerou competente para a tramitação dos autos a Repartição de Finanças do domicilio do devedor, de acordo com o disposto nos artigos 47º, nº 3, 43º, alínea g), e 237º, nº 1, do CPT.
Notificado o representante da Fazenda Pública, recorreu este para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo revogação da decisão.
Subiram os autos a este Tribunal, tendo o representante do Ministério Público emitido parecer no sentido de baixarem os mesmos, por não ter sido notificado na 1ª instância o magistrado respectivo, o que não mereceu concordância por parte da Fazenda Pública.
A Secção do Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 21 de Outubro de 1992, entendeu não assistir qualquer inconstitucionalidade material ou orgânica, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução fiscal.
Já na 1ª Instância, a representante do MºPº interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, a coberto das disposições conjugadas dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e 3 da CR e 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende-se a apreciação do artigo 9º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91.
2.- O recurso interposto baseia-se na decisão que recusou a aplicação destes normativos e foi, por conseguinte, considerado como obrigatório.
Crê-se, no entanto, tratar-se de mero lapso provocado pelo grande número de processos desta natureza que têm subido ao Tribunal Constitucional ao abrigo das invocadas normas.
Com efeito, no concreto caso, sobre a decisão de desaplicação recaiu acórdão do STA que a revogou, ordenando o prosseguimento dos autos por se entender não se verificar vicio de inconstitucionalidade nas normas inicialmente objecto de recusa.
Significa o exposto que, neste momento, não subsiste o pressuposto consubstanciado nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da CR, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, pelo que se entende não poder conhecer-se do objecto do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1993
Alberto Tavares da Costa