TC_19930240 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA questão objecto do presente recurso é a da admissibilidade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1,da Lei nº 108/88, de 26 de Setembro. Sobre tal questão, em 17 de Novembro de 1992, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional, em sessão plenária, proferiu o Acórdão nº 366/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 1993, no qual se decidiu, por maioria, confirmar anterior Acórdão da 1ª Secção deste Tribunal (o Acórdão nº 43/92) que havia julgado inconstitucional a norma do aludido artigo 50º, nº 1, por violação do disposto no artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade).
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AI generatedartigo 13º da Constituição; TC_19930240 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo requerido que fosse declarado o efeito suspensivo deste recurso. O representante do Ministério Público junto do S.T.A. interpôs igualmente o pertinente recurso em virtude da aludida recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
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Acórdão 240/93
ACÓRDÃO Nº 240/93
Processo: 302/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constituciona1:
I
Tal requerimento foi deduzido com fundamento no aludido normativo legal, em virtude de a Cooperativa em causa considerar inaplicável à sua pretensão o disposto no artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, que reputou inconstitucional por violação dos artigos 13º, 20º, nº 2 e 268º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, por Acórdão de 9 de Agosto de 1989, apreciando o requerido, entendeu que o preceito do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, no segmento em que não permite que requeiram a suspensão de eficácia do acto administrativo aqueles que não explorem o prédio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha, violava o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição) e o princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268º, nº 3, da Lei Fundamental).
Pelo que, fazendo aplicação dos pertinentes preceitos legais constantes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, foi deferida a requerida suspensão de eficácia do referido despacho ministerial no que respeitava ao prédio rústico "D.".
2. Notificado deste Acórdão, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo requerido que fosse declarado o efeito suspensivo deste recurso. O representante do Ministério Público junto do S.T.A. interpôs igualmente o pertinente recurso em virtude da aludida recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
O recurso foi admitido pelo Relator do S.T.A. com efeito suspensivo.
Fixado prazo para alegações pelo Relator no Tribunal Constitucional, vieram alegar o representante do Ministério Público neste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa por violação aos artigos 20º, nº 2 e 268º, nº 3, da Constituição (tendo junto pareceres do Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho e do representante do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo), o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em crise (tendo junto parecer abonatório da sua tese subscrito pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira), os recorridos particulares, também no sentido da conformidade constitucional do preceito em crise (que igualmente juntaram cópias de decisões do Supremo Tribunal Administrativo que não julgaram inconstitucional a norma impugnada) e a recorrida Cooperativa "A." que subscreveu as alegações do representante do Ministério Público neste Tribunal.
Quer o representante do Ministério Público quer a recorrida Cooperativa suscitaram, nas respectivas alegações, a questão prévia da alteração do efeito do recurso, de suspensivo para meramente devolutivo. Ouvido o recorrente Ministério da Agricultura sobre a questão, veio este pronunciar-se no sentido da manutenção do efeito suspensivo determinado pelo Relator no Supremo Tribunal Administrativo.
Submetida tal questão prévia à conferência, veio a mesma a ser desatendida pelo Acórdão nº 236/90, de 3 de Julho de 1990, pelo que foi mantido o efeito suspensivo do recurso.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre agora decidir a questão de fundo.
II
1. A questão objecto do presente recurso é a da admissibilidade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1,da Lei nº 108/88, de 26 de Setembro.
Sobre tal questão, em 17 de Novembro de 1992, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional, em sessão plenária, proferiu o Acórdão nº 366/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 1993, no qual se decidiu, por maioria, confirmar anterior Acórdão da 1ª Secção deste Tribunal (o Acórdão nº 43/92) que havia julgado inconstitucional a norma do aludido artigo 50º, nº 1, por violação do disposto no artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade).
2. O Acórdão nº 366/92 contém, assim, o entendimento jurisprudencial que o Tribunal acolhe quanto à matéria dos presentes autos, que cumpre, pois, observar.
Razão por que se aplica a doutrina nele contida e que é, por remissão, a constante do Acórdão nº 43/92 publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 1993.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Março de 1993
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa