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TC_19930237 AI generated

TC_19930237 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930237
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Dezembro de 1990, foi anulada a decisão do Director do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal que, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração do mesmo Banco, aplicou a A. a medida de restrição do uso de cheque, pelo prazo de catorze meses. Para isso, o Senhor Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 10º, nº1, e 13º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. E, na sentença, invocou o Acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional (D.R., IIª série, nº 27, de 1.2.1990).

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19930237 · Tribunal Constitucional: Recorreu também o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), 72º, nº1, alínea b), 75º-A, nº1, e 78º, nº4, da mesma Lei, afirmando a conformidade à Constituição das normas cuja aplicação fora recusada na sentença recorrida.

Keywords

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cheque fraudulent use of cheque cards effects of unconstitutionality banking law Eurocheque bank resolution

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19890489
1 — O Dr. A., recorreu para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa do despacho do Director Adjunto do Departamento de Inspecção de Crédito do Banco de Portugal que, no uso da competência nele delegada, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, pelo Conselho de Administração, lhe aplicara, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal — e por motivo de, no prazo de três meses, haver emitido três cheques sem provisão, no valor conjunto de 524 492$20 — a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, pedindo então que fosse declarado nulo ou se anulasse o despacho por essa via impugnado. Logo alegou, e inter alia, que as normas que atribuíam tal competência sancionatória ao Banco de Portugal infringiam o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
329/91
1- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes previstos e punidos pelas disposições dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alí­nea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção, quanto ao último, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
352/90
– A., com os sinais dos autos, interpôs em 30 de Outubro de 1989 para o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão do Banco de Portugal que lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de quinze meses, com fundamento no saque de diferentes cheques sem provisão. Nesse recurso sustentou que a medida de restrição ao uso de cheque tinha a natureza de uma medida de segurança, só podendo ser aplicada pelos tribunais. Daí a inconstitucionalidade material das normas que atribuíam competência ao Banco de Portugal para aplicar tal medida.

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Full text

Acórdão 237/93

ACÓRDÃO N.º 237/93

Proc. nº 66/91

Cons. Rel.: A. Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Dezembro de 1990, foi anulada a decisão do Director do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal que, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração do mesmo Banco, aplicou a A. a medida de restrição do uso de cheque, pelo prazo de catorze meses. Para isso, o Senhor Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 10º, nº1, e 13º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. E, na sentença, invocou o Acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional (D.R., IIª série, nº 27, de 1.2.1990).

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e nº3, da Constituição da República, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, nº3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Recorreu também o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), 72º, nº1, alínea b), 75º-A, nº1, e 78º, nº4, da mesma Lei, afirmando a conformidade à Constituição das normas cuja aplicação fora recusada na sentença recorrida.

II. Em data posterior à interposição destes recursos, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 430/91 (D.R., Iª Série, nº 282, de 7.12.91), declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade - por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito sancionatório público - da norma do artigo 10º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº1, do mesmo diploma".

As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e força de lei e, por isso, vinculam o próprio órgão que as emitiu. Como refere Gomes Canotilho: "Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC a decisão de declaração de inconstitucionalidade de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração" (Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 1082).

Significa, pois, essa auto-vinculação que o Tribunal não pode reapreciar a eventual desconformidade duma norma ao texto constitucional quando a mesma haja sido objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Cabe-lhe, tão-só, aplicar uma declaração de inconstitucionalidade que, pela sua força geral, também ao seu autor obriga. É esse o caso dos autos.

III. Decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 430/91 do Tribunal

Constitucional, nega-se provimento aos recursos e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Março de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa