412/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por sentença de 5 de Dezembro de 1989, foi A. condenada como autora material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n° 187/83, de 13.5, na multa global de 40.000$00 ou, em alternativa, dois meses e seis dias de prisão. Na mesma sentença, o Sr. Juiz afirmou que essa norma, do artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n° 187/83, "independentemente da questão de inconstitucionalidade" que sobre ela fora suscitada, consubstanciaria, em relação à arguida, um regime mais favorável do que aquele que estabelecia o artigo 37º do Contencioso Aduaneiro.
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AI generatedart. 29º nº 4 da Constituição; 412/91 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 236/93
ACÓRDÃO Nº 236/93
Processo nº 412/91
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por sentença de 5 de Dezembro de 1989, foi A. condenada como autora material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n° 187/83, de 13.5, na multa global de 40.000$00 ou, em alternativa, dois meses e seis dias de prisão. Na mesma sentença, o Sr. Juiz afirmou que essa norma, do artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n° 187/83, "independentemente da questão de inconstitucionalidade" que sobre ela fora suscitada, consubstanciaria, em relação à arguida, um regime mais favorável do que aquele que estabelecia o artigo 37º do Contencioso Aduaneiro.
A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Considerou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 187/83, proferida no acórdão nº 158/88 do Tribunal Constitucional e afirmou que, em razão disso, a sanção naquela norma prevista não lhe poderia ter sido aplicada. A norma aplicável ao caso seria antes a do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro mas, em face da acusação, a arguida deveria ser absolvida.
A Relação de Évora, em acórdão de 25 de Junho de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Considerou, assim, aplicável ao caso a norma do artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 187/83, apesar da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa mesma norma. E afirmou na fundamentação: "...Aliás se assim não fosse, teria de se concluir que para afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral (e contendo o regime mais favorável á arguida, no caso dos presentes autos) se teria de aplicar norma com regime mais gravoso para ela (que implicava a aplicação de pena de prisão inconvertível em multa) - aplicação essa que levaria è violação do disposto no art. 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e por via dela ao não cumprimento, por parte do Tribunal, do disposto no art. 207º da mesma Constituição".
O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
Conforme promoção do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o processo foi remetido, a título devolutivo, à Relação de Évora, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Por acórdão de 15 de Dezembro de 1992, já transitado em julgado, foi ali aplicada a amnistia da infracção imputada a arguida e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III. Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo, já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instancia, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa