265/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal acusou os arguidos A. e B. da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 228°, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 265/90 · Tribunal Constitucional: O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma (também se refere o nº 4 do artigo 16º, mas apenas o nº 3 deste preceito foi efectivamente "desaplicado" e pode ser objecto da presente sindicância, como se evidenciou no Acórdão nº 31/91 - D.R. II Série, de 25 de Junho de 1991).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 233/93
ACÓRDÃO Nº 233/93
Processo nº 265/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal acusou os arguidos A. e B. da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 228°, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal.
2. A pena a aplicar este crime excede, no seu limite máximo, 3 anos de prisão – é de 1 a 4 anos de prisão.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma (também se refere o nº 4 do artigo 16º, mas apenas o nº 3 deste preceito foi efectivamente "desaplicado" e pode ser objecto da presente sindicância, como se evidenciou no Acórdão nº 31/91 - D.R. II Série, de 25 de Junho de 1991).
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.
II
Fundamentação
5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R. II Série, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – embora não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente o Acórdão nº 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.
III
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89).
Processo nº 265/90
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Em declaração de voto que fiz v. g., nos acórdão nºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989 respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofendi também as "garantias de defesa" que, em geral, o n° 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar, É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito