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376/91 AI generated

376/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público no Tribu­nal Judicial da Comarca de Setúbal acusou a arguida A. da prática, de um crime de falsificação de do­cumento, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 228.º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal. A pena a aplicar este crime excede, no seu limite máximo, 3 anos de prisão - é de 1 a 4 anos de prisão.

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artigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 376/91 · Tribunal Constitucional: O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma (por lapso refere-se ao nº 2 do artigo 16º, mas é o nº 3 que está em causa).

Keywords

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forgery of official documents false testimony by a party fraudulent concealment of defects falsification of weights and measures misleading the judicial authorities credible documentation

Cited Legislation

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artigo 16º do Código de Processo Penal
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º da Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
artigo 32º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
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183/08.1TACMN.G1
A acusação pública integrou os factos, não na alínea a), mas sim na alínea e) do art.
1018/13.9TAGRD.C1
No inquérito nº 1018/13.9TAGRD, que corria termos nos Serviços do Ministério Público – Guarda – Procuradoria da Instância Local – 2ª Secção de Inquéritos, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Guarda – Instância Local – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido, A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, d), com referência ao art. 255º, a), ambos do C. Penal.
651/11.8TATNV.C1
No âmbito do processo comum singular n.º 651/11.8TATNV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas foram as arguidas A...
1519/15.4JAPRT.P1.S1
No processo n.º 1519/15.4JAPRT do Juízo Local Criminal ..., Juiz 2, comarca do Porto, foi proferida em 08.04.2022 sentença que absolveu a arguida AA dos crimes pelos quais estava pronunciada, em concreto, um crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 3, do CP e um crime de uso de documento de identificação alheio p. e p. no art. 261.º, n.º 1 do CP e, bem assim, julgou improcedente o pedido de declaração de perda de vantagens a favor do Estado efetuado pelo Ministério Público, igualmente a absolvendo desse mesmo pedido.
1218/08-2
I – Não se deve confundir o direito (abstracto) à meação nos bens comuns do casal (artº 1730º, nº 1 do Código Civil) com uma concreta conduta tipicamente criminosa, desde que, além dos elementos objectivos, se indiciem também, de modo inerente mas patente, os elementos subjectivos, em especial o dolo específico exigível.

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Full text

Acórdão 232/93

ACÓRDÃO Nº 232/93

Processo nº 376/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

O Magistrado do Ministério Público no Tribu­nal Judicial da Comarca de Setúbal acusou a arguida A. da prática, de um crime de falsificação de do­cumento, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 228.º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal.

2. A pena a aplicar este crime excede, no seu limite máximo, 3 anos de prisão - é de 1 a 4 anos de prisão.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º da Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma (por lapso refere-se ao nº 2 do artigo 16º, mas é o nº 3 que está em causa).

É desta decisão que vem o presente recurso, in­terposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjun­to em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crime não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.

II

Fundamentação

5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R. II Série, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – embora não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Nomeadamente o Acórdão nº 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igual­dade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do Juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.

III

6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformu­lado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declaração de voto que fiz. v. g., nos acórdãos nºs 393/89 de 18 de Maio, e 435/89 de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto “pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito