350/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e vem de sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Sintra, que recusou a aplicação da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, com fundamento em inconstitucionalidade material.
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AI generated350/91 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e vem de sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Sintra, que recusou a aplicação da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, com fundamento em inconstitucionalidade material.
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Acórdão 231/93
ACÓRDÃO Nº 231/93
Processo nº 350/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção de Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e vem de sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Sintra, que recusou a aplicação da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, com fundamento em inconstitucionalidade material.
2. A norma sub judicio já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 191/88 (D.R., I Série, de 6 de Outubro de 1988). Por isso, foi feita a exposição prevista no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89.
3. Ouvidas as partes, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional manifestou a sua inteira concordância com a exposição - que concluiu que se deve nega provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante a questão da inconstitucionalidade suscitada, e
consonância com a já referida declaração de inconstitucionalidade - e o recorrido não apresentou resposta.
II
Fundamentação
4. "Sem pôr em causa o direito do viúvo a ser recebedor de pensão por morte infortunística do outro cônjuge calculável em função da retribuição base da vítima", o Tribunal Constitucional declarou, no citado Acórdão nº 191/68, "... inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte apenas em que atribui ao viúvo, em caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vitima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher."
5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais -incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 2ª ed., 1985, pp. 535-6).
6. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a referida declaração de inconstitucionalidade.
III
Decisão
7. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar a presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n° 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 191/89, publicado no D.R., I Série, de 6 de Outubro de 1988, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida