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85/92 AI generated

85/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

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85/92 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

Keywords

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TC_19930228
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19930227
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19930230
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19920314
Do despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.

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Full text

Acórdão 229/93

ACÓRDÃO Nº 229/93

Processo nº 85/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

2. A norma sub judicio já foi declarada incons­titucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribu­nal Constitucional n° 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos:

"... o Tribunal Constitucional (decide) decla­rar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo ar­tigo 1º do Decreto-Lei n° 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (ar­tigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição."

II

Fundamentação

3. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vincula­ção de todas as autoridades administrativas e de todos os tri­bunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repúbli­ca Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, pp. 535-6).

4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confinar a sentença recorrida, na parte respeitante a questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.

III

Decisão

5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D. R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sen­tença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitu­cionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida