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TC_19930227 AI generated

TC_19930227 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930227
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

Legislator headnote

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TC_19930227 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

Keywords

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building police regulations fine for construction violation illegal building public building ban traffic violation building height regulations
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TC_19930228
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19930230
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
85/92
O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19920314
Do despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
352/91
A "A. Lda." foi, pela Câmara municipal de Lisboa, imposta, nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima de Esc. 500.000$00, por violação ao disposto nos artigos 12 e 22 do Regulamento - Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951.

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Full text

Acórdão 227/93

ACÓRDÃO N.º 227/93

Proc. 112/92

2ª Secção

Re. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

2. A norma sub judicio já foi declarada incons­titu­cional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribu­nal Cons­titucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novem­bro), nos se­guintes termos:

"... o Tribunal Constitucional (decide) decla­rar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do ar­tigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo ar­tigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (ar­tigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição."

II

Fundamentação

3. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vincula­ção de todas as autoridades administrativas e de todos os tri­bunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigato­riedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconsti­tucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, pp. 535-6).

4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucio­nal, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de incons­titucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.

III

Decisão

5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao pre­sente caso a declaração de inconstitucionalidade , com força obri­gatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a re­dacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novem­bro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas apli­ca­das a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sen­tença recorrida, na parte respeitante à questão de inconsti­tu­cionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida