Legislator Case Law & Legislation
295/91 AI generated

295/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 175º do Código Civil, artigo 162º do Código Civil; 295/91 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Keywords

AI generated
trade union rights locus standi of associations civil servants’ union judicial review employers' association collective redundancy

Cited Legislation

AI generated
artigo 175º do Código Civil
artigo 162º do Código Civil
AI generated
565/14.0TTPRT.P1
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho e art.º 5.º -A alínea a) e 164.º do Código do Processo do Trabalho, intentou a presente Acção de Declaração de Nulidade de Estatutos de Associação Sindical contra B…, pedindo que acção seja julgada procedente e provada e por via dela deve ser declarada a nulidade dos Estatutos a Ré.
131/86
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
41/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca do Porto propôs uma acção com processo sumário contra a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, com sede naquela cidade, destinada a obter a declaração da nulidade dos artigos 39.º, 41.º, 60.º e 63.º dos Estatutos da mesma Associação, aprovados em assembleia constitutiva de 26 de Agosto de 1985. Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e do art. 16.º do Decreto-Lei n.º, 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19890425
O magistrado do Ministério Público junto do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto vem, ao abrigo das pertinentes normas constitucionais e legais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão daquele Tribu­nal que não declarou a nulidade de certas normas dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto — USP/CGTP-IN, «na parte em que se conside­rou não ser de aplicar o n. ° 8 [do artigo 17. °] do Decreto-Lei n. ° 215-B/75 [a chamada Lei Sindical] por estar em oposição com a Lei Fundamental, e se afastou também, embora de forma implícita, a aplicação do estabelecido na alínea d) do artigo 14. ° daquele diploma».
TC_19860342
1- O magistrado do Ministério Público intentou acção de processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-Mecânicas do Distrito do Porto, pedindo se declarasse a nulidade dos artigos 44º, 45º, nº 2, 50° e 57ºdos estatutos desse Sindicato, em virtude de nesses preceitos se prever: uma direcção com número par de membros; a possibilidade de a direcção e a assembleia de delegados (conselho fiscal) não elegerem um presidente; e ainda a possibilidade de a dissolução do Sindicato ser votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total dos associados presentes à assembleia. Pediu também que se condenasse aquele Sindicato a alterar os estatutos, pondo-os em conformidade com o que se preceitua nos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 226/93

ACÓRDÃO Nº 226/93

Processo nº 295/91

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Tal recurso vem de sentença proferida pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto no artigo 162º do Código Ci­vil, na parte em que impõe que o órgão colegial de administra­ção e o conselho fiscal sejam constituídos por um número ímpar de titulares, e o disposto no artigo 175º, nº 3 do mesmo Códi­go, que prescreve que as deliberações sobre alterações dos es­tatutos exigem voto formal de três quartos do mínimo de asso­ciados presentes.

2. A norma sub judicio (o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75) já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, em ambas as partes referidas, pelos acórdãos do Tribu­nal Constitucional nºs 159/88 e 449/91, (Diário da República, I Série, de 1 de Agosto de 1988, e I Série-A, de 16 de Janeiro de 1992, respectivamente).

No Acórdão nº 159/88 decidiu-se "... declarar in­constitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nºs 2, alínea c), e 3, da Constitui­ção a norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/754, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicá­veis às associações sindicais o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil".

Por seu turno, o acórdão nº 449/91 incluiu na sua parte decisória a declaração de inconstitucionalidade, com for­ça obrigatória geral, "... da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no segmento em que determina, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, a aplicação da segunda parte do artigo 162º do Código Civil às associações sindicais, impondo que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal destas sejam constituídos por um número ímpar de titulares e incluam um pre­sidente ... por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 55º e do nº 2 do artigo 18º , tendo em vista o disposto no nº 3 do artigo 55º, todos da Constituição".

II

Fundamentação

3. As referidas declarações de inconstitucionali­dade, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juri­dicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repúbli­ca Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª edição, 1985, pp. 535-6).

4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconsti­tucionalidade suscitada, em consonância com as referidas decla­rações de inconstitucionalidade.

III

Decisão

5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com for­ça obrigatória geral, da norma contida no artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, nas partes respeitan­tes à aplicabilidade dos artigos 175º, nº 3, e 162º do Código Civil, ínsitas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 449/91 e 159/88, respectivamente, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida