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456/91 AI generated

456/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89. Tal recurso vem de despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, que não recebeu a acusa­ção de autoria de sete crimes de desobediência qualificada, dedu­zida contra A., recorrido nestes autos, por julgar inconstitucionais as normas constantes dos ar­tigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º , nº 2 ( por manifesto lapso refere o nº 1 ), do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

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artigo 168º da Constituição; 456/91 · Tribunal Constitucional: 2.- De entre as normas referidas, não foi efectivamente "desaplicada", tal como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 14/84. Com efeito, tal norma pres­creve que as pessoas a quem foi aplicada a medida de restrição ao uso de cheque devem devolver às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder. Ora, neste processo, o ora re­corrido só está acusado de ter emitido cheques sem provisão, mas não de não ter devolvido os módulos ( cfr., o artigo 17º, nºs 2 e 1, segunda parte, respectivamente ).

Keywords

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objection of unconstitutionality cheque fraudulent use of cheque cards objection to debt enforcement inadequate constitutional complaint control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, em matéria de direi­to sancionatório público".
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TC_19930534
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A.
515/92
a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 15º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro; b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
758/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n.º 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, decide-se:
142/94
- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já abordada e decidida por este Tribunal, em plenário, no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (publicado no Diário da República.
754/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

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Full text

Acórdão 225/93

ACÓRDÃO Nº 225/93

Processo nº 456/91

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89.

Tal recurso vem de despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, que não recebeu a acusa­ção de autoria de sete crimes de desobediência qualificada, dedu­zida contra A., recorrido nestes autos, por julgar inconstitucionais as normas constantes dos ar­tigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º , nº 2 ( por manifesto lapso refere o nº 1 ), do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

2.- De entre as normas referidas, não foi efectivamente "desaplicada", tal como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 14/84. Com efeito, tal norma pres­creve que as pessoas a quem foi aplicada a medida de restrição ao uso de cheque devem devolver às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder. Ora, neste processo, o ora re­corrido só está acusado de ter emitido cheques sem provisão, mas não de não ter devolvido os módulos ( cfr., o artigo 17º, nºs 2 e 1, segunda parte, respectivamente ).

Assim, constitui objecto do presente recurso a ques­tão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84.

3. - As normas sub judicio foram já declaradas inconsti­tucionais pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 430/91 e 180/92, publicados no D.R., I Série-A, de 7 de Dezembro de 1991 e de 10 de Julho de 1992, respectivamente.

No Acórdão nº 430/91 declarou-se, com força obriga­tória geral, " ... a inconstitucionalidade - por violação da re­serva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito san­cionatório público - da norma do artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº 1, do mesmo di­ploma ".

No Acórdão nº 180/92 declarou-se, com força obriga­tória geral, " ... a inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro - inconsti­tucionalidade que é consequencial da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 10º do mesmo diploma legal ...", com o mesmo fundamento - " ... violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, em matéria de direi­to sancionatório público".

II

Fundamentação

As declarações de inconstitucionalidade das aludidas normas, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridi­camente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais ( cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 2ª ed., 1985, pp.535-6 ).

5.- Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalida­de suscitada, em consonância com as referidas declarações de in­constitucionalidade.

III

Decisão

6.- Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 430/91, e da norma constante do artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitu­cional nº 180/92, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se o despacho recorrido, na parte respeitante à questão de in­constitucionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida