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30/93 AI generated

30/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 30/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A arguida impugnou a decisão junto do Tribunal de Polícia do Porto, nos termos dos artigos 55° e 59° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que "o Decreto-Lei nº 109/91 visa um processo de controlo da acti­vidade industrial para o futuro", não abrangendo portanto a recorrente, que já está instalada há mais de 17 anos. Mas o juiz, por sentença de 10 de Março de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando assim a decisão impugnada.

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artigo 266º da Constituição, artigo 29º da Constituição; 30/93 · Tribunal Constitucional: b) quanto ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, que a sua inconstitucionalidade só foi suscitada pela recorrente em requerimento apresentado em seguida ao convite que lhe foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, não “ durante o processo”.

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artigo 266º da Constituição
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Acórdão 223/93

ACÓRDÃO Nº 223/93

Processo nº 30/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A arguida impugnou a decisão junto do Tribunal de Polícia do Porto, nos termos dos artigos 55° e 59° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que "o Decreto-Lei nº 109/91 visa um processo de controlo da acti­vidade industrial para o futuro", não abrangendo portanto a recorrente, que já está instalada há mais de 17 anos. Mas o juiz, por sentença de 10 de Março de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando assim a decisão impugnada.

Recorreu então a mesma arguida para a Relação do Porto e nas alegações suscitou a ilegalidade e inconstituciona­lidade da Portaria n° 24 223, de 4 de Agosto de 1969, ao clas­sificar a actividade da recorrente de actividade industrial de 1ª classe. A Relação, por acórdão de 21 de Outubro de 1992, negou, porém, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitu­cional, interposto pela mesma arguida, "para reapreciação das questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade invocadas no recurso que mereceu a decisão agora a impugnar".

Na Relação o relator mandou notificar a recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. E ela veio então completar o requerimento de interposição do recurso, dizendo, além do mais, que a citada Portaria nº 24 223, "ao classificar a actividade industrial da recorrente na 1ª classe, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade de encargos, constantes do nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 266º da Constituição da República, sendo de considerar inconstitucional", e que a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, "ao ser aplicada a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991, por força do seu artigo 27º, que estabelece a retroactividade da aplicação dessa lei, viola o artigo 29º da Constituição da República".

Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82:

Pretende a recorrente A., Lda., que o Tribunal aprecie a constitucionalidade:

- da Portaria nº 24223, de 4 de Agosto de 1969, na parte em que ela classifica a sua actividade industrial como de 1ª classe;

- do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, na parte em que ele declara aplicável o diploma a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991 e portanto à recorrente ( artigo 27º)

Verifica-se, porém,

a) quanto à Portaria nº 24 223, que ela não foi aplicada no acórdão recorrido;

b) quanto ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, que a sua inconstitucionalidade só foi suscitada pela recorrente em requerimento apresentado em seguida ao convite que lhe foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, não “ durante o processo”.

Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.

Ouvida em cumprimento do disposto nesse artigo, a recorrente nada disse; por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Cumpre decidir.

2. O recurso de que se trata é o previsto no arti­go 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitu­cionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Requisito desse recurso é desde logo que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida. Outro requisito é que a incons­titucionalidade dessa norma tenha sido suscitada durante o processo.

Ora, como se diz na exposição do relator: a) a Portaria nº 24 223 não foi aplicada no acórdão recorrido; b) a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, podendo ser suscitada, quer na impugnação para o Tribu­nal de Polícia, quer no recurso para a Relação, só veio a sê-lo na resposta ao convite que à recorrente foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, isto é, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não foi suscitada durante o processo.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Março de 1993

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida