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TC_19930222 AI generated

TC_19930222 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930222
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Na acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra contra a C.P. — Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a pedir o pagamento de determinada quantia, de salários por trabalho extraordinário prestado à ré, foi proferida sentença, absolvendo esta do pedido.

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artigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 763.º do Código de Processo Civil; TC_19930222 · Tribunal Constitucional: Tendo o requerimento de interposição do recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 23 de Novembro de 1992, é evidente que ele foi interposto fora de tempo, ou seja, fora do prazo de oito dias fixado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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artigo 685.º do Código de Processo Civil artigo 763.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 685.º do Código de Processo Civil
O prazo de interposição do recurso é o fixado no n.º 1 do artigo 75.º, ou seja, de 8 dias, a contar, naturalmente, da notificação da decisão recorrida (como se diz no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil).
artigo 763.º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 222/93

ACÓRDÃO Nº 222/93

Processo: n.º 779/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — Na acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra contra a C.P. — Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a pedir o pagamento de determinada quantia, de salários por trabalho extraordinário prestado à ré, foi proferida sentença, absolvendo esta do pedido.

Em recurso interposto pela autora para a Relação de Coimbra, esta confirmou a sentença recorrida.

A autora recorreu novamente, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção), e o Supremo, por acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, concedeu a revista, condenando a ré a pagar à autora uma importância de montante a liquidar em execução de sentença.

A C.P. interpôs recurso desse acórdão para o tribunal pleno, invocando oposição entre ele e o acórdão do mesmo Tribunal de 18 de Julho de 1986, proferido no processo n.º 1440, da 3.ª Secção, sobre a mesma questão fundamental de direito: adaptação do regime de horário de trabalho às empresas concessionárias de serviço público por via regulamentar. Mas a Secção, por acórdão de 11 de Novembro de 1992, decidiu que não havia oposição entre os acórdãos e, por isso, considerou findo o recurso.

Do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 recorreu então a C.P. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Chegado o processo a este Tribunal fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78.º-A da referida Lei:

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) de 12 de Fevereiro de 1992 de que vem o presente recurso foi notificado à C.P. — Caminhos de Ferros Portugueses, E.P., por carta registada enviada no dia 13 desse mês.

Tendo o requerimento de interposição do recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 23 de Novembro de 1992, é evidente que ele foi interposto fora de tempo, ou seja, fora do prazo de oito dias fixado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

É irrelevante o facto de a CP ter previamente interposto do mesmo acórdão recurso para o tribunal pleno, pois tal recurso, não podendo considerar-se «recurso ordinário», não interrompe o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional: nessa orientação, os Acórdãos n.os 498/89, de 13 de Julho, 59/90, de 14 de Março, 87/90, de 28 de Março, 105/90, de 29 de Março, 146/90, de 3 de Maio, e 236/90, de 3 de Julho.

Sou, assim, de parecer que se não pode conhecer do recurso.

A recorrente, ouvida em obediência ao determinado na parte final do n.º 1 do citado artigo 78.º-A, concluiu «não existirem, no caso concreto, razões que afastem o conceito corrente e tradicional de ‘recurso ordinário’, devendo, por conseguinte, ser admitido o recurso interposto».

Cumpre decidir.

2 — O recurso em causa é o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

O prazo de interposição do recurso é o fixado no n.º 1 do artigo 75.º, ou seja, de 8 dias, a contar, naturalmente, da notificação da decisão recorrida (como se diz no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil).

É certo que, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão — di-lo o n.º 2 do artigo 75.º —, o prazo para recorrer se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.

Mas a expressão «recurso ordinário» de que se fala na Lei n.º 28/82 tem sido interpretada no sentido de não abranger, quer o recurso para o tribunal pleno, regulado nos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, quer o recurso fundado em oposição de acórdãos a que se referem os artigos 22.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e 102.º e 103.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos): aos acórdãos nesse sentido citados na exposição do relator pode agora acrescentar-se o Acórdão n.º 181/93, de 2 do corrente (no processo n.º 501/92).

Segundo essa jurisprudência, tal recurso, isto é, o recurso fundado em oposição de acórdãos, é antes um recurso sui generis.

A orientação firmada não impede, é claro, que, decidido o recurso para o tribunal pleno, se interponha recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, a decisão recorrível, há-de ser então, não aquela que foi objecto do recurso para o tribunal pleno, mas a decisão proferida pelo próprio tribunal pleno.

3 — Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de três unidades de conta.

Lisboa, 17 de Março de 1993.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Os signatários votaram vencidos a conclusão do acórdão, pelas razões constantes da declaração de voto que juntaram ao Acórdão n.º 501/92, que passam a sumariar.

É que, muito embora se deva entender que, para que se verifique a exaustão dos recursos ordinários a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não é exigível a prévia interposição de recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, na medida em que esse recurso é — para utilizar a linguagem do Acórdão n.º 59/90 — um recurso sui generis, pelo contrário já nada justifica que, uma vez interposto esse recurso, se não suspenda o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da mesma Lei.

É que o legislador parece ter pretendido que, suscitada a questão da constitucionalidade de uma norma nos tribunais comuns, e vindo essa norma a ser aplicada, a questão só subisse ao Tribunal Constitucional depois de esgotada a possibilidade de discussão no seio da respectiva ordem jurisdicional (artigo 70.º, n.º 2). E se é compreensível que se exclua do âmbito dos recursos ordinários, para efeitos do referido artigo 70.º, n.º 2, o recurso por oposição de julgados, já que nunca é possível afirmar-se peremptoriamente, em cada caso concreto, se esse recurso era ou não cabível, a verdade é que nada impõe ou aconselha que ele não seja considerado como recurso ordinário, para efeitos do artigo 75.º, n.º 2, sendo certo que, nesses casos, é sabido que o recurso para o Pleno foi interposto, que a parte tem a expectativa de que ele seja admitido e que, se isto acontecer, na lógica do sistema, só deve haver recurso para o Tribunal Constitucional depois de ter sido proferida uma última palavra na ordem jurisdicional respectiva.

De acordo com a tese que fez vencimento, as partes devem interpor simultaneamente recurso para o Tribunal Constitucional e para o Pleno, o que suscita, desde logo, a questão de saber qual dos recursos há-de subir em primeiro lugar. E, em qualquer dos casos, revela-se a debilidade da solução encontrada: se subir primeiro o recurso para o Tribunal Constitucional, fica ferido o princípio que garante às partes a obtenção prévia, salvo renúncia, de uma decisão sobre a questão de constitucionalidade, na ordem jurisdicional respectiva, junto da última instância de recurso que no caso caiba; se subir primeiro o recurso para o Pleno, impõe-se a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão ainda não definitiva, que pode vir a ser revogada ou consumida por outra, o que transforma tal recurso num puro recurso putativo.

Espera-se, pois, que o Tribunal, de futuro, repondere a solução agora adoptada, e que não pode ainda ter-se por assente, sendo certo que no Acórdão n.º 105/90 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 395, pp. 185 e segs.) se pendeu para a solução oposta:

Que os interessados possam interpor primeiro o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil (quando entendam ou prevejam que o mesmo é, em concreto, cabido), para só depois, uma vez ele decidido (ou, então, rejeitado pelo Supremo por inadmissível), recorrerem para o Tribunal Constitucional, eis, por certo, o que não deverá questionar-se, e deverá considerar-se garantido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 4, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; […].

Por outras palavras, e em suma: se o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil é de continuar a qualificar como «ordinário», para os efeitos do artigo 70.º, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 2, já não deve merecer essa qualificação para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida.