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142/92 AI generated

142/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

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artigo 199º do Código de Processo Penal; 142/92 · Tribunal Constitucional: - Esta promoção foi indeferida pelo Juiz, que, conside­rando " atentamente o artigo 199º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal ", concluiu que tal norma é inconstitucional.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 199º do Código de Processo Penal
Assim, o Magistrado do Ministério Pú­blico propôs que lhe fosse aplicada a medida de suspensão tempo­rária do direito de emitir cheques, prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Penal.
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TC_19970421
A. foi condenada, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco de 20 de Março de 1996, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, 313º, nº 1 e 314º, alínea c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão. A arguida foi ainda condenada no pagamento à assistente de uma indemnização no valor de 3.936.792$00, acrescida de juros moratórios, e no pagamento de custas.
TC_19930409
O Representante do Ministério Público junto do Depar­tamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa solicitou o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, de A., imputando-lhe o cometimento de determinados factos que subsumiu à prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e puníveis pelos artigos 23º e 24º - este último na redacção introduzida pela alínea c) do nº 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 10 de Setembro - ambos do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.
1037/03-1
Por despacho de 13/01/2003 a fls.
397/07.1TAMTS.P1
I - O bem jurídico protegido pelo crime de emissão de cheque sem provisão é plúrimo, tendo o legislador pretendido proteger as relações de confiança no comércio jurídico, a fé pública (confiança) do cheque e o património do lesado portador do cheque. II - Constitui elemento integrante do crime a existência de uma obrigação válida de pagamento imediato por parte do agente, subjacente à emissão do cheque: para efeitos penais exige-se que o direito incorporado no cheque coincida com o direito proveniente do negócio subjacente.
TC_19990136
No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, G...

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Full text

Acórdão 221/93

ACÓRDÃO Nº 221/93

Processo nº 142/92

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

2. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança recebeu a acusação, designou dia para o julgamento e determinou que o arguido aguardasse os últimos termos do processo em liber­dade provisória, mediante a prestação de termo de identidade e residência e de caução no montante de 15 000$00, no prazo de 5 dias.

3. - O arguido prestou termo de identidade e residência, mas não prestou caução. Assim, o Magistrado do Ministério Pú­blico propôs que lhe fosse aplicada a medida de suspensão tempo­rária do direito de emitir cheques, prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Penal.

4. - Esta promoção foi indeferida pelo Juiz, que, conside­rando " atentamente o artigo 199º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal ", concluiu que tal norma é inconstitucional.

E é desta decisão que vem o presente recurso, inter­posto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

5. - Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações em que concluiu que " Não há que conhecer do objecto do recurso, por inutilidade superveniente ", por o processo a que respeitam os presentes autos ter sido arquivado, na sequên­cia de desistência de queixa por parte do ofendido. Subsidia­riamente, o Procurador-Geral Adjunto sustentou que se deve jul­gar não inconstitucional a norma em crise.

O recorrido não apresentou alegações.

6.- Em 29 de Junho de 1992, o Tribunal Constitucional recebeu um ofício do tribunal a quo, informando que o processo em que é arguido o ora recorrido ( 443/91 - 3ª Secção ) foi man­dado arquivar por desistência de queixa. Com este ofício foram enviadas cópias da desistência da queixa, apresentada pelo ofen­dido B., e do despacho que mandou arquivar o processo, proferido em 13 de Maio de 1992.

II

Fundamentação

7. - Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da parte final da alí­nea c) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Penal:

" Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao argui­do, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:

...

c) ... da emissão de títulos de crédito,

sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. "

8. - No caso vertente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo: extinto o procedimento criminal por desistência de queixa, deixa de ser possível aplicar ao arguido a medida de suspensão do exercício do direito de emitir cheques.

9. - Ora, o recurso de constitucionalidade possui um ca­rácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo, não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

E é isto que sucede no caso sub judicio. O arquiva­mento do processo em que foi suscitada a questão de inconstitu­cionalidade determina a inutilidade superveniente do recurso.

III

Decisão

10. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recur­so, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida